10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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Se os atos que antecederam ao início da penetração vagínica não consumada<br />
forem considerados normais à prática do ato final, a exemplo do agente que passa<br />
as mãos nos seios da vítima ao rasgar-lhe vestido ou, mesmo, quando esfrega o<br />
pênis em sua coxa buscando a penetração, tais atos deverão ser considerados<br />
antecedentes naturais ao delito de estupro, cuja finalidade era a conjunção carnal.<br />
A tentativa é possível a partir do momento em que o agente vier a praticar o<br />
constrangimento sem que consiga, nas situações de atividade e passividade da<br />
vítima, determinar a prática do ato libidinoso, tratando-se, pois, de delito<br />
plurissubsistente.<br />
6. ELEMENTO SUBJETIVO<br />
O dolo é o elemento subjetivo necessário ao reconhecimento do delito de estupro.<br />
Não é admissível a modalidade culposa, por ausência de disposição legal<br />
expressa nesse sentido. Assim, por exemplo, se o agente, de forma imprudente,<br />
correndo pela praia, perder o equilíbrio e cair com o rosto nas nádegas da vítima,<br />
que ali se encontrava deitada, tomando banho de sol, não poderá ser<br />
responsabilizado pelo delito em estudo, pois que não se admite o estupro culposo.<br />
7. MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA<br />
O núcleo constranger pressupõe um comportamento positivo por parte do agente,<br />
tratando-se, pois, como regra, de crime comissivo. No entanto, o delito poderá ser<br />
praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de<br />
garantidor, nos termos preconizados pelo § 2o do art. 13 do Código <strong>Penal</strong>.<br />
Imagine-se a hipótese em que um carcereiro (ou agente penitenciário),<br />
encarregado legalmente de vigiar os detentos em determinada penitenciária,<br />
durante a sua ronda, tivesse percebido que um grupo de presos estava segurando<br />
um de seus “companheiros de cela” para obrigá-lo ao coito anal, uma vez que<br />
havia sido preso por ter estuprado a sua própria filha, sendo essa a reação<br />
“normal” do sistema carcerário a esse tipo de situação.