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10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha

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Na hipótese, o documento é formado, criado e emitido por funcionário público,<br />

mas seu conteúdo é relativo à interesses particulares, como por exemplo, uma<br />

escritura pública de transferência de propriedade imóvel. O interesse envolvido é<br />

particular, mas formalmente o documento é público, pois a escritura foi lavrada<br />

pelo oficial de registro públicos, que é um profissional dotado de fé-pública, a<br />

quem é delegado o exercício dessa atividade.<br />

O cheque é equiparado a documento público, por tratar-se de título ao portador ou<br />

transmissível por endosso, deixando, portanto, de equiparar-se a documento<br />

público quando já apresentado e rejeitado no estabelecimento bancário por falta<br />

de fundos, eis que nessa hipótese desaparece a equiparação por não ser mais<br />

transmissível por endosso.<br />

Sujeito ativo<br />

Qualquer pessoa, aplicando-se o parágrafo 1º, do Artigo 297 – C.P., se tratar-se<br />

de funcionário público no exercício da função.<br />

Ação física<br />

Contrafação, significa formar documento, podendo ser total ou parcial. O xerox<br />

não autenticado não configura o crime em espécie. Placas de veículos não são<br />

consideradas documento público. Artigo 311 – C.P.<br />

Consumação<br />

Ocorre com a contrafação, havendo divergência doutrinária e jurisprudencial sobre<br />

a admissibilidade da tentativa.<br />

Falsidade Grosseira<br />

Não se considera como tal o documento que exige utilização de aparelhagem ou<br />

de pessoa especializada. Logo, grosseira é a falsificação inapta a causar prejuízo,<br />

tratando-se de crime impossível por absoluta ineficácia do meio. Em outras<br />

palavras e em termos simples, grosseira é a falsidade facilmente perceptível.

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