10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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teria cometido dois crimes, mas jurisprudência firmou entendimento de que, nesse<br />
caso, o “desacato” fica absorvido pela “resistência”.<br />
DESOBEDIÊNCIA<br />
Art. 330<br />
CONCEITO. Consiste na conduta do particular que descumpre ordem legal dada<br />
por funcionário público. Nesse crime há o descumprimento de um dever, não de<br />
um ônus. Se o sujeito descumpre um ônus que recai sobre si, não comete crime<br />
algum, apenas arca com as consequências desse descumprimento. Esse crime<br />
tem afinidade com o crime do Art. 329, CP.<br />
BEM JURÍDICO. O bem jurídico lesado por esse crime é o princípio da autoridade<br />
administrativa.<br />
SUJEITOS. O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa, inclusive o<br />
funcionário público (desde que fora da função, equiparado, portanto, ao particular).<br />
O funcionário público que, no exercício da função, não cumpre uma ordem de um<br />
superior, pode estar cometendo o crime de prevaricação (Art. 319, CP) e não o<br />
crime de desobediência (Art. 330, CP).<br />
*O sujeito passivo é o Estado. Mais precisamente, é a entidade política da qual<br />
proveio a ordem (União, Estado ou Município).<br />
TIPO OBJETIVO. O tipo objetivo é desobedecer ordem legal.<br />
*A desobediência deve ser a uma ordem, a um comando, a um mandamento dado<br />
pelo funcionário público que implique em o particular ou o próprio funcionário<br />
(quando equiparado ao particular) tenha que obedecer.<br />
A ordem tem que ser legal. Portanto, ninguém é obrigado a se submeter aos<br />
caprichos de um funcionário público que dá uma ordem considerada ilegal. É<br />
possível cogitar, no caso concreto, da legalidade da ordem e escusar-se de<br />
cumpri-la, caso seja de fato ilegal; não há presunção de legalidade do ato<br />
administrativo de um funcionário público que dá uma ordem considerada ilegal.<br />
Só há crime de desobediência se o particular tiver o poder de cumprir a ordem<br />
legal dada e não o fizer. Não basta apenas haver o dever de obedecer à ordem<br />
dada, mas deve haver o poder de o particular vir a cumprir essa ordem. Caso esse