10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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Introdução.<br />
DOS CRIMES CONTRAA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA<br />
Em se tratando dos crimes contra a administração. pública na 1ª parte do CP<br />
encontramos:<br />
• crimes funcionais (arts. 312 a 327).<br />
• crimes praticados por particular contra a adm. em geral (arts. 328 a 337-A).<br />
• crimes praticados por particular contra a adm. púb. Estrangeira (arts. 337-B<br />
a 337-D).<br />
• crimes praticados contra a adm. da justiça (arts. 338 a 359).<br />
• crimes praticados contra as finanças públicas (Arts. 359-A a 359-H).<br />
O conceito de funcionário público, para fins penais, está no Art. 327, CP.<br />
Funcionário público é, portanto, a pessoa física que exerce cargo (lei 8.112/90),<br />
emprego (temporário, CLT...) ou função pública (jurados, mesários), embora<br />
transitoriamente ou sem remuneração (note-se que o conceito de funcionário<br />
público para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> é bem mais amplo que para o <strong>Direito</strong> Administrativo).<br />
No § 1º do Art. 327 nós temos o conceito de funcionário público por equiparação.<br />
Neste mesmo § há a expressão “entidade paraestatal”, que significa, para o <strong>Direito</strong><br />
<strong>Penal</strong> quase tudo, ou seja, autarquias (INSS, UNB), fundações, sociedades de<br />
economia mista (Banco do Brasil), empresas públicas (CAIXA) e agências<br />
reguladoras.<br />
Obs¹: O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas<br />
que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviços para<br />
a Administração Pública, quando não se trata de atividade típica desta, pois não<br />
exercem atividade própria do Estado. Ex: O cobrador e o motorista de ônibus<br />
urbano, o cozinheiro (terceirizado) que trabalha no restaurante universitário.