10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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indiretamente, interesse privado ou de 3º. Ex: Desembargador que liga para um<br />
juiz pedindo que este interceda em favor de uma das partes.<br />
BEM JURÍDICO. Princípio da moralidade e princípio da impessoalidade.<br />
SUJEITOS. O sujeito ativo não precisa ser advogado, mas basta ser qualquer<br />
funcionário público que atue em defesa de interesse privado ou de 3º. O<br />
funcionário público criminoso não pode ser competente para atender ao interesse<br />
pelo qual advoga, porque se for ele mesmo é que estará praticando o ato e não<br />
pedindo a ninguém que o faça por si. A advocacia criminosa é um crime praticado<br />
por funcionário público em favor de alguém. O sujeito passivo é o Estado.<br />
TIPO OBJETIVO. O tipo objetivo é patrocinar, que significa pleitear em favor de<br />
outrem, pedir em favor de outrem. O interesse patrocinado poderá ser legítimo<br />
(neste caso o criminoso responderá pelo caput) ou ilegítimo (hipótese em que<br />
responderá pelo p. ú.). A ilegitimidade do interesse é uma qualificadora do crime.<br />
Ex: Pedir para um funcionário público (juiz) engavetar um processo (interesse<br />
ilegítimo).<br />
TIPO SUBJETIVO. É sempre doloso. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Advocacia<br />
criminosa é crime formal, portanto se consuma com qualquer prática de patrocínio,<br />
seja o interesse atendido ou não.<br />
ABANDONO DE FUNÇÃO<br />
Art.<br />
- para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do<br />
seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a<br />
regularidade dos serviços prestados (assim, não há crime na falta eventual, bem<br />
como no desleixo na realização de parte do serviço, que caracteriza apenas falta<br />
funcional, punível na esfera administrativa); não há crime quando o abandono se<br />
dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da autoridade competente, para<br />
prestação de serviço militar).<br />
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL