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10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha

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indiretamente, interesse privado ou de 3º. Ex: Desembargador que liga para um<br />

juiz pedindo que este interceda em favor de uma das partes.<br />

BEM JURÍDICO. Princípio da moralidade e princípio da impessoalidade.<br />

SUJEITOS. O sujeito ativo não precisa ser advogado, mas basta ser qualquer<br />

funcionário público que atue em defesa de interesse privado ou de 3º. O<br />

funcionário público criminoso não pode ser competente para atender ao interesse<br />

pelo qual advoga, porque se for ele mesmo é que estará praticando o ato e não<br />

pedindo a ninguém que o faça por si. A advocacia criminosa é um crime praticado<br />

por funcionário público em favor de alguém. O sujeito passivo é o Estado.<br />

TIPO OBJETIVO. O tipo objetivo é patrocinar, que significa pleitear em favor de<br />

outrem, pedir em favor de outrem. O interesse patrocinado poderá ser legítimo<br />

(neste caso o criminoso responderá pelo caput) ou ilegítimo (hipótese em que<br />

responderá pelo p. ú.). A ilegitimidade do interesse é uma qualificadora do crime.<br />

Ex: Pedir para um funcionário público (juiz) engavetar um processo (interesse<br />

ilegítimo).<br />

TIPO SUBJETIVO. É sempre doloso. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Advocacia<br />

criminosa é crime formal, portanto se consuma com qualquer prática de patrocínio,<br />

seja o interesse atendido ou não.<br />

ABANDONO DE FUNÇÃO<br />

Art.<br />

- para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do<br />

seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a<br />

regularidade dos serviços prestados (assim, não há crime na falta eventual, bem<br />

como no desleixo na realização de parte do serviço, que caracteriza apenas falta<br />

funcional, punível na esfera administrativa); não há crime quando o abandono se<br />

dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da autoridade competente, para<br />

prestação de serviço militar).<br />

VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

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