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10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha

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- o preso não responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há emprego<br />

de violência (art. 352 - “evasão mediante violência contra a pessoa”).<br />

EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA<br />

Art. 352<br />

- o legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de<br />

violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (art.<br />

50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em análise,<br />

constituindo apenas crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de violência contra<br />

coisa pode caracterizar crime de “dano qualificado” (art. 163, § único, III), mas há<br />

opinião no sentido de ser o fato atípico.<br />

- se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão,<br />

haverá,entrentanto, crime de “resistência”.<br />

ARREBATAMENTO DE PRESO<br />

Art. 353<br />

- arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça, de<br />

quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo - ex.: tirar o preso do<br />

interior da delegacia de polícia para ser linchado por populares.<br />

MOTIM DE PRESOS<br />

Art. 354<br />

- motim é a revolta conjunta de grande número de presos em que os participantes<br />

assumem posição de violência contra os funcionários, provocando depredações<br />

com prejuízos ao Estado e à ordem e disciplina da cadeia.<br />

PATROCÍNIO INFIEL<br />

Art. 355

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