10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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- o preso não responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há emprego<br />
de violência (art. 352 - “evasão mediante violência contra a pessoa”).<br />
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA<br />
Art. 352<br />
- o legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de<br />
violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (art.<br />
50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em análise,<br />
constituindo apenas crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de violência contra<br />
coisa pode caracterizar crime de “dano qualificado” (art. 163, § único, III), mas há<br />
opinião no sentido de ser o fato atípico.<br />
- se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão,<br />
haverá,entrentanto, crime de “resistência”.<br />
ARREBATAMENTO DE PRESO<br />
Art. 353<br />
- arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça, de<br />
quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo - ex.: tirar o preso do<br />
interior da delegacia de polícia para ser linchado por populares.<br />
MOTIM DE PRESOS<br />
Art. 354<br />
- motim é a revolta conjunta de grande número de presos em que os participantes<br />
assumem posição de violência contra os funcionários, provocando depredações<br />
com prejuízos ao Estado e à ordem e disciplina da cadeia.<br />
PATROCÍNIO INFIEL<br />
Art. 355