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10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha

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particular tenha, além do dever, o poder de cumprir a ordem dada e não a cumpre<br />

mesmo assim, comete crime de desobediência.<br />

Se houver a cominação de alguma outra sanção que não a penal (civil,<br />

administrativa ou processual) para o descumprimento de uma ordem, não existe<br />

crime de desobediência. Essa é uma jurisprudência in bonam partem, a fim de<br />

evitar o bis in idem. Se a lei não disser, expressamente, que a sanção não-penal<br />

deve ser cumulada com a penal, não haverá crime de desobediência.<br />

Logo, as pessoas não são obrigadas a soprar o bafômetro e nem a fazer exames<br />

grafotécnicos, por exemplo, pois há a chamada presunção de inocência que<br />

assegura ao cidadão o direito de se recusar a fazer prova contra si mesmo, em<br />

seu desfavor. Então, a recusa do particular em ter que soprar o bafômetro não<br />

gera presunção de culpa no âmbito penal.<br />

TIPO SUBJETIVO. É doloso.<br />

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime de desobediência é um crime de mera<br />

conduta. Pode ser cometido na forma comissiva e na forma omissiva. Se a ordem<br />

for para fazer algo e vc não faz comete o crime na forma omissiva. Todavia, se a<br />

ordem for para não fazer e vc faz, comete o crime na forma comissiva.<br />

É cabível a tentativa na forma comissiva, não na forma omissiva, pois ninguém<br />

pode tentar não obedecer a alguém. Ou desobedece, ou obedece.<br />

Na forma comissiva o crime está consumado com a prática do ato. Na forma<br />

omissiva o crime está consumado quando escoa o prazo para o cumprimento da<br />

ordem; se não há prazo estipulado deve-se cumprir a ordem dada na mesma hora,<br />

pois do contrário há cometimento do crime de desobediência.<br />

Diferenças entre resistência e desobediência:<br />

1ª A resistência é sempre ativa (comissiva) e praticada com violência ou ameaça<br />

ao funcionário público. A desobediência pode ser omissiva ou comissiva e não há<br />

violência ou ameaça a funcionário público algum<br />

2ª A resistência deve ser feita na presença do funcionário público e deve ser<br />

contemporânea ou anterior à ordem deste. A desobediência pode ser na presença<br />

ou na ausência do funcionário publico; a desobediência deve ser posterior à<br />

ordem.

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