10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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A nova lei optou pela rubrica estupro, que diz respeito ao fato de ter o agente,<br />
constrangido alguém, mediante violência ou grave ameaça, à pratica, ou com ele<br />
permitir que se pratique, de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. Ao<br />
que parece, o legislador se rendeu ao fato de que a mídia, bem como a população<br />
em geral, usualmente denominava de “estupro” o que, na vigência da legislação<br />
anterior, seria concebido por atentado violento ao pudor, a exemplo do fato de um<br />
homem ser violentado sexualmente.<br />
Agora, como veremos mais adiante, não importa se o sujeito passivo é do sexo<br />
feminino, ou mesmo do sexo masculino, pois se houver o constrangimento com a<br />
finalidade prevista no tipo penal do art. 213 do diploma repressivo, estaremos<br />
diante do crime de estupro.<br />
Em alguns países da Europa, a exemplo do que ocorre na Espanha, esse delito é<br />
chamado de abuso sexual.1 Analisando a nova redação dada ao caput do art. 213<br />
do Código <strong>Penal</strong>, podemos destacar os seguintes elementos:<br />
a) o constrangimento, levado a efeito mediante o emprego de violência ou grave<br />
ameaça;<br />
b) que pode ser dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino;<br />
c) para que tenha conjunção carnal;<br />
d) ou ainda para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se<br />
pratique, qualquer ato libidinoso.<br />
De acordo com a redação legal, verifica-se que o núcleo do tipo é o verbo<br />
constranger, aqui utilizado no sentido de forçar, obrigar, subjugar a vítima ao ato<br />
sexual. Trata-se, portanto, de modalidade especial de constrangimento ilegal,<br />
praticado com o fim de fazer com que o agente tenha sucesso no congresso<br />
carnal ou na prática de outros atos libidinosos.<br />
Para que se possa configurar o delito em estudo é preciso que o agente atue<br />
mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. Violência diz respeito àvis