10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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Sujeito ativo<br />
Crime de quadrilha. Não há formação de quadrilha com menos de quatro pessoas.<br />
(TRF1 – HC 15304 AM - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Relator<br />
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES – Data do Julgamento:<br />
17/06/2008).<br />
A participação de menor inimputável na formação de grupo para cometimento de<br />
crimes, desde que tenha esse menor o discernimento necessário para manifestar<br />
sua vontade no acordo com os demais integrantes, e que efetivamente contribua<br />
para as praticas delituosas, deve ser computada na configuração do delito de<br />
quadrilha ou bando. (TJRJ - APL 303 RJ 1998.050.00303 – Órgão Julgador:<br />
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Relator DES. JOAQUIM MOUZINHO – Data do<br />
Julgamento: 11/08/1998).<br />
Consumação<br />
Crime formal, o delito de quadrilha ou bando consuma-se tanto que aperfeiçoada a<br />
convergência de vontade dos agentes e, como tal, independe da prática ulterior de<br />
qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas.<br />
(STF - HC 88978 – Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator Min. CEZAR<br />
PELUSO – Data do julgado: 04/09/2007).<br />
O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em<br />
que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e,<br />
quanto àqueles que venhamposteriormente a integrar-se ao bando já formado, no<br />
momento da adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação<br />
consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido<br />
no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, conseqüentemente, a<br />
imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama que<br />
se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim<br />
da associação. 2. Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha bastará, a<br />
rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização formada de