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10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha

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- preso já condenado por vários crimes assume a autoria de crime que não<br />

cometeu para livra outra pessoa da cadeia.<br />

- a retratação não gera qualquer efeito por falta de previsão legal a respeito.<br />

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA<br />

Art. 342<br />

- se a testemunha mente por estar sendo ameaçada de morte ou de algum outro<br />

mal grave, não responde pelo “falso testemunho”; o autor da ameaça é que<br />

responde pelo crime do art. 344 (“coação no curso do processo”).<br />

- pela “teoria subjetiva”, adotada por nós, só há crime quando o depoente tem<br />

consciência da divergência entre a sua versão e o fato presenciado.<br />

- pode haver “falso testemunho” sobre fato verdadeiro - ex.: a testemunha alega<br />

ter presenciado um crime que realmente aconteceu, mas, na verdade, não<br />

presenciou a prática do delito.<br />

- a mentira quanto a qualificação pessoal (nome, profissão etc.) não tipifica o “falso<br />

testemunho”, podendo caracterizar o crime do art. 307 (“falsa identidade”).<br />

- não há crime se o sujeito mente para evitar que se descubra fato que pode levar<br />

à sua própria incriminação (segundo Damásio E. Jesus, ocorre, nessa hipótese,<br />

situação de “inexigibilidade de conduta diversa”).<br />

- o art. 208 do CPP prevê que não se deferirá o compromisso a que alude o art.<br />

203 do CPP aos doentes, deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às<br />

pessoas a que se refere o art. 206 do CPP (ascendente ou descendente, afim em<br />

linha reta, cônjuge, ainda que separado judicialmente, irmão e pai, mãe, ou filho<br />

adotivo do acusado); essas pessoas são ouvidas como informante do juízo.<br />

- discute-se, na doutrina e na jurisprudência, se o informante pode responder pelo<br />

crime de “falso testemunho”: Magalhães Noronha, Nélson Hungria e Damásio E.<br />

de Jesus, relatam que o compromisso não é elementar do crime; o “falso<br />

testemunho” surge da desobediência do dever de dizer a verdade “que não deriva<br />

do compromisso”, diante disso, responderão pelo crime; para Heleno Cláudio

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