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Revista Cena Internacional

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118<br />

COMPARANDO AS INTERVENÇÕES NO KOSOVO E NO TIMOR LESTE:<br />

SERIAM EXEMPLOS LEGAIS DE INTERVENÇÃO?<br />

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○<br />

○ Vágner Camilo Alves<br />

de Segurança é composto por quinze Estados membros (originalmente eram onze),<br />

cinco dos quais membros permanentes (EUA, Reino Unido, França, China e Rússia).<br />

Os demais são escolhidos para um mandato de dois anos, vedada a reeleição, existindo<br />

um número específico de representantes por regiões geográficas. As decisões do<br />

Conselho de Segurança são tomadas mediante o voto afirmativo de nove de seus<br />

membros, sendo que, em questões não procedimentais, exigi-se o voto afirmativo de<br />

todos os membros permanentes do Conselho. Estes têm o que chamamos direito de<br />

veto. A princípio, de acordo com o artigo 27 da Carta, os países que são partes nas<br />

questões discutidas devem abster-se de votar.<br />

Agressões e ameaças à paz não são auto-evidentes para o Direito <strong>Internacional</strong>.<br />

De acordo com a Carta da ONU, elas assim devem ser consideradas por decisão do<br />

Conselho de Segurança. Com o direito de veto dos membros permanentes, grosseira<br />

exceção ao princípio da igualdade jurídica entre os Estados, a Carta da ONU<br />

pragmaticamente buscou incorporar no seio das normas de Direito <strong>Internacional</strong> um<br />

dos aspectos mais salientes e permanentes do sistema de Estados: a assimetria de poder<br />

entre os países. Importante frisar que mesmo em termos normativos a medida pode<br />

ser sustentada. Ela serviria para impedir a repetição de uma nova guerra entre Estados<br />

de grande envergadura, nos casos em que o interesse de uma grande potência estiver<br />

em jogo. Nestes casos, ela simplesmente pode vetar uma possível condenação por<br />

parte do Conselho. A legitimidade para responder a agressões ou ameaças à paz deve<br />

subordinar-se ao interesse maior que todos têm de impedir o imenso sofrimento e<br />

destruição que uma nova guerra entre potências causaria. O próprio filósofo Michael<br />

Walzer não objetaria, em termos exclusivamente morais e normativos, esta preocupação<br />

contida na estrutura legal erigida no mundo pós-Segunda Guerra Mundial 3 .<br />

E quanto às intervenções? Como o Direito <strong>Internacional</strong> trata esta questão? Em<br />

termos de doutrina jurídica, intervenção é “a interferência, por um ou mais Estados,<br />

nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano sem o seu consentimento,<br />

tendo como fim alterar determinado estado de coisas” 4 . O cientista político Bhikhu<br />

Parekh adota uma definição algo mais restritiva, mas para nós ainda bem aceitável.<br />

Intervenções implicariam necessariamente na resistência do Estado objeto das mesmas,<br />

e também no uso aberto de força física por parte do(s) poder(es) interventor(es) 5 . A<br />

Carta da ONU, profundamente estadocêntrica, adota uma posição fundamentalmente<br />

contrária a intervenções, subscrevendo inteiramente o princípio da não-intervenção<br />

nas relações internacionais. Ele está consagrado no art. 2º, número 7 da Carta, e vale<br />

a pena ser transcrito:<br />

“Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem<br />

em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado,

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