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Revista Cena Internacional

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A CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA E A ETERNA NOVIDADE DA DEMOCRACIA<br />

235<br />

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○<br />

○ Antônio de Pádua Fernandes Bueno • Julius Moreira Mello<br />

Esse último tipo de intervenção atentaria contra a independência dos Estados14 .<br />

A defesa da democracia poderia se tornar numa intervenção a favor dos povos,<br />

em vez de a favor dos governos? Historicamente, as intervenções sempre foram<br />

realizadas contra os povos, as raríssimas exceções começando no século XIX, como<br />

lembra Fauchille (1922, p. 548-549).<br />

A idéia de intervenção em prol dos direitos humanos ou da solidariedade<br />

humana não é, porém, nova no Direito <strong>Internacional</strong> (Fauchille, p. 564-565),<br />

remontando ao menos desde Grotius; nova é a sua prática. Ainda hoje não existe uma<br />

doutrina sobre intervenção humanitária (Forsythe, 2000, p. 146) e, de fato, ela somente<br />

parece ocorrer quando há circunstâncias antes políticas do que jurídicas que a<br />

motivem, como foi o caso da guerra de Kosovo.<br />

A Carta Democrática Interamericana não propôs criar essa doutrina de<br />

intervenção; muito pelo contrário, o princípio da não-intervenção é afirmado no<br />

preâmbulo:<br />

CONSIDERANDO que a Carta da Organização dos Estados Americanos<br />

reconhece que a democracia representativa é indispensável para a estabilidade, a paz<br />

e o desenvolvimento da região, e que um dos propósitos da OEA é promover e<br />

consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;<br />

.............<br />

LEVANDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e<br />

a Renovação do Sistema Interamericano, os Ministros das Relações Exteriores<br />

expressaram sua determinação de adotar um conjunto de procedimentos eficazes,<br />

oportunos e expeditos para assegurar a promoção e defesa da democracia<br />

representativa, respeitado o princípio da não-intervenção, e que a resolução AG/RES.<br />

1080 (XXI-O/91) estabeleceu [...]<br />

Ademais, a não-intervenção é reafirmada no dispositivo, como no artigo 18,<br />

que condiciona as visitas determinadas pela OEA na fiscalização do processo político<br />

do Estado ao “consentimento prévio do governo afetado”; o artigo 24, que subordina o<br />

envio das missões de observação eleitoral ao “pedido de cada Estado membro<br />

interessado” e o 25, que prevê o mesmo para missões especiais para acompanhar as<br />

eleições.<br />

Entende-se a razão pela qual a OEA não quis inovar na matéria; além de todas<br />

as dificuldades operacionais que suscitaria uma intervenção pela democracia, diversos<br />

casuísmos poderiam ocorrer. Basta lembrar que os Estados Unidos diversas vezes<br />

intervieram em Estados americanos, por vezes sob a égide da OEA. Cuba também tem

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