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Revista Cena Internacional

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COMPARANDO AS INTERVENÇÕES NO KOSOVO E NO TIMOR LESTE:<br />

SERIAM EXEMPLOS LEGAIS DE INTERVENÇÃO?<br />

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○<br />

○ Vágner Camilo Alves<br />

pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. É neste quesito que o caso kosovar<br />

não passa em nosso exame. O Conselho de Segurança não ficou alheio à crise na<br />

região, e em setembro de 1998, reconhecendo a gravidade da luta civil na área, aprovou<br />

resolução onde “pedia o fim das hostilidades” e caracterizava a situação como “uma<br />

ameaça à paz e segurança da região” (Resolução 1.199 de 23/09/1998). Não houve<br />

autorização expressa, no entanto, para utilização da força externa visando a pôr fim a<br />

tal ameaça. Na verdade, era muito provável que tal autorização não pudesse ser<br />

conseguida, visto a oposição que China e Rússia, membros permanentes do Conselho,<br />

apresentavam à intervenção naquele momento. A OTAN agiu então por conta própria,<br />

e a ilegalidade de tal ação é tão patente que o próprio ex-Secretário da Aliança Atlântica,<br />

Javier Solana, em artigo saudando entusiasticamente a ação e os motivos que levaram<br />

o Ocidente a ela, deixa claro que “tal passo deve ser visto como uma exceção à regra,<br />

não como uma tentativa de criar um novo Direito <strong>Internacional</strong>” 11 .<br />

Exceções à lei são eventos complicados, caso não estejam previstas na própria<br />

lei. No caso, o próprio agente da intervenção julgou a causa que estava em jogo e<br />

resolveu agir à margem da lei. Intervenções não são eventos comuns, o que significa<br />

que a exceção do Kosovo é estatisticamente muito relevante para aceitarmos que ela<br />

seja somente uma exceção à regra. Ela pode, sim, abrir funestos precedentes para<br />

reiteradas exceções acontecerem, levando o Direito <strong>Internacional</strong> novamente a uma<br />

posição de grande alheamento em relação aos fatos do sistema internacional, fenômeno<br />

comum no passado recente.<br />

E a intervenção no Timor Leste? Como comentado de forma rápida na introdução<br />

deste artigo, as tropas australianas que desembarcaram em setembro de 1999 na<br />

pequena ilha, ou melhor, metade de ilha, estavam devidamente autorizadas para assim<br />

agir pelo Conselho de Segurança da ONU (Resolução 1264 de 15/09/1999). Na verdade,<br />

as Nações Unidas já vinham supervisionando durante todo o ano os preparativos para<br />

consulta popular no Timor Leste que decidiria o status político da região. Em maio, o<br />

governo indonésio firmara um acordo com Portugal no qual se comprometeu a realizar<br />

consulta direta aos mauberes, a fim de que estes decidissem se queriam um status de<br />

autonomia especial dentro da Indonésia ou a independência. Ademais, prometeu velar<br />

pela realização pacífica da consulta e pelo acatamento da decisão popular. Em 30 de<br />

agosto, a população compareceu maciçamente às urnas, e por 78% dos votos a<br />

independência foi a opção escolhida. Mas, por que a Indonésia se dispôs<br />

voluntariamente a proceder assim, e por que o acordo foi firmado com os portugueses?<br />

Algumas explicações históricas são necessárias.<br />

Até 1975, Timor Leste era uma possessão colonial portuguesa. Após a Revolução<br />

dos Cravos em Portugal, em abril de 1974, praticamente todo o império ultramarino

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