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Revista Cena Internacional

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244<br />

A CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA E A ETERNA NOVIDADE DA DEMOCRACIA<br />

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○ Antônio de Pádua Fernandes Bueno • Julius Moreira Mello<br />

Notas de referência<br />

1 Entre esses princípios próprios dos Direitos Humanos, o que inclui tanto as normas de Direito<br />

<strong>Internacional</strong> como as dos Direitos Nacionais, é oportuno referir-se ao da primazia da norma que for<br />

mais favorável às pessoas protegidas (TRINDADE, 1997, p. 434-436; 1999, p. 46-47) e também, na lição<br />

de COMPARATO, ao da irrevogabilidade (2001, p. 250), da complementaridade solidária (2001, p. 65) e<br />

da solidariedade (2001, p. 62)<br />

2 Lembra FORSYTHE (2000, p. 193) que as duzentas maiores empresas transnacionais têm como origem<br />

apenas dezesseis países, e mais da metade desse total estão no Japão (62 empresas) e Estados Unidos<br />

(53).<br />

3 Nesse ponto, distancio-me de Boaventura de Sousa SANTOS, que pretende que a “versão marxista dos<br />

direitos humanos”, se tal expressão ainda é possível, deve ser adotada (1997, p. 95).<br />

4 Essa Carta, contudo, não está integrada ao sistema interamericano de direitos humanos, como se verá<br />

a seguir.<br />

5 No tocante à OEA, o “desenvolvimento integral” só foi incluído na Carta de Bogotá em 1985, com o<br />

Protocolo de Cartagena das Índias. A ONU em diversas conferências teve a ocasião de afirmar o<br />

desenvolvimento como direito humano, mais notadamente na Declaração de Copenhague de 1995<br />

(TRINDADE, 1999, p. 310-315). Trata-se, todavia, de norma de difícil eficácia.<br />

6 Neste ponto, Protocolo significa um tratado internacional que se destina a alterar outro tratado. No<br />

caso, o tratado alterado é a Carta de Bogotá de 1948. Outra modificação dessa Carta deu-se pelo<br />

Protocolo de Cartagena das Índias, de 1985, também referido neste trabalho (ver nota 5).<br />

7 O trigésimo quinto membro, Cuba, está suspenso; porém, mesmo que o não estivesse, não poderia<br />

assinar nenhum compromisso a respeito de democracia representativa.<br />

8 Note-se que a “democracia representativa” só foi incluída no preâmbulo da Carta de Bogotá em 1985,<br />

com o Protocolo de Cartagena das Índias, ou seja, após a onda de democratização da América Latina.<br />

9 Basta lembrar que a Convenção Americana de Direitos Humanos, votada em 1969, só foi assinada e<br />

ratificada pelo Brasil em 1992, após a democratização. Outros tratados internacionais de direitos<br />

humanos, como o Pacto <strong>Internacional</strong> sobre Direitos Civis e Políticos e o sobre Direitos Econômicos,<br />

Sociais e Culturais, ambos da ONU e de 1966, tiveram o mesmo destino de somente serem ratificados<br />

na década de noventa.<br />

10 Nesse ponto, há uma notável diferença no tocante à Carta Democrática Interamericana, que prevê, no<br />

artigo 21, antes citado, que “O Estado membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar<br />

observando o cumprimento de suas obrigações como membro da Organização, em particular em matéria<br />

de direitos humanos.” Não há previsão análoga no Protocolo de Ushuaia, o que talvez se explique pela<br />

indiferença do Mercosul no tocante a esses direitos.<br />

11 “La Révolution française ou, pour parler plus exactement, les événements qui avaient eu lieu en<br />

France avaient donné naissance au principe de l’intervention armée proclamé par les souverains<br />

étrangers, et c’était au nom de ce principe qu’ils avaient voulu pénétrer en France pour protéger le<br />

trône et la personne de Louis XVI.” (1876, p. 254)<br />

12 “Les grandes puissances européennes se sont, en effet, reconnu le droit d’ingérence dans les affaires<br />

intérireures et extérieures de l’empire ottoman. Ce droit d’intervention est une des règles du droit des<br />

gens contemporain.” (1982, p. 82).<br />

13 “C’est l’exercice du droit de conservation par les coalisés contre celui qui veut rompre l’équilibre et<br />

établir son hégémonie.” (1901, p. 163)

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