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Revista Cena Internacional

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UNIÃO EUROPÉIA E MERCOSUL: SUPRANACIONALIDADE VERSUS INTERGOVERNABILIDADE<br />

199<br />

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○<br />

○ Eduardo Biacchi Gomes<br />

46 “Articulo 75 – Corresponde al Congreso: [...] 24. Aprobar tratados de integración que deleguen<br />

competencias y jurisdicción a organizaciones supraestatales en condiciones de reciprocidad e igualdad<br />

y que respeten el orden decocrático y los derechos humanos. Las normas dictadas en su consecuencia<br />

tienen jerarquía superior a las leyes.”<br />

47 ALMEIDA, E.A.P. de. “Analisis de la génisis de un mercado comun del sur: la supranacionalidad”.<br />

<strong>Revista</strong> Direito & Mercosul, a. 1, n. 1, p. 69-78, 1996. UFPR – Pós Graduação em Direito.<br />

48 “Artigo 37: As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de<br />

todos os Estados partes.”<br />

49 KELSEN, H. Teoria pura do direito. 6. ed. Trad. por João Baptista Machado. Coimbra: Armênio Amado,<br />

1984.<br />

50 “Art. 26: Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.”<br />

51 Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, arts. 27 e 46.<br />

52 “Art. 2o : O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados<br />

partes.”<br />

53 Transcrição da parte final do art. 23 do Protocolo de Brasília para solução de controvérsias, que tem<br />

por finalidade penalizar o Estado infrator pelo descumprimento de um laudo arbitral em decorrência<br />

de infração às normas dos tratados fundacionais do Mercosul.<br />

54 Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, art. 60.<br />

55 Primado; aplicabilidade e efeito direto, uniformidade na interpretação e aplicação.<br />

56 REZEK, J.F. Direito internacional público. 2 ed. 1991, São Paulo: Saraiva, 1991. p. 1.<br />

57 REZEK, p. 2-3.<br />

58 “Artigo 2o São órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado<br />

Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.”<br />

59 Assim, o Conselho do Mercado Comum, órgão superior do Mercosul que tem como finalidade conduzir<br />

a política do processo de integração, é integrado pelos Ministros das Relações Exteriores dos Estados.<br />

60 Artigo 32, POP.<br />

61 CASELLA, Mercosul..., p. 164 e ss.<br />

62 Ibid., p. 167-168.<br />

63 CASELLA, Mercosul..., p. 168.

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