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Revista Cena Internacional

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A CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA E A ETERNA NOVIDADE DA DEMOCRACIA<br />

231<br />

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○<br />

○ Antônio de Pádua Fernandes Bueno • Julius Moreira Mello<br />

destaca Lopes (1994, p. 142), e transcende – por que não o dizer – as próprias cortes<br />

internacionais de direitos humanos, que sofrem a ameaça, de acordo com Arnaud<br />

(1999, p. 98-99), de serem gradativamente ignoradas com a globalização. A Carta<br />

Democrática Interamericana reflete a dualidade existente no âmbito dos direitos<br />

humanos, como veremos, e o seu projeto, submetido à sociedade civil, tinha grandes<br />

imperfeições a respeito; já no início da Carta, podia-se ler:<br />

Artigo 3 – São elementos essenciais da democracia representativa a realização<br />

de eleições livres e justas como expressão da soberania popular, o acesso ao poder<br />

por meios constitucionais, o regime pluralista de partidos e organizações políticas e<br />

o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.<br />

Artigo 4 – O fortalecimento da democracia requer transparência, probidade,<br />

responsabilidade e eficácia no exercício do poder público, respeito pelos direitos<br />

sociais, liberdade de imprensa e desenvolvimento econômico e social.<br />

Ocorria simplesmente um retrocesso em incluir no artigo 4.º, e não no 3.º, o<br />

“respeito pelos direitos sociais” e a “liberdade de imprensa”. Tratava-se de elementos<br />

que se destinam ao “fortalecimento da democracia”, objeto deste artigo, ou “elementos<br />

essenciais da democracia representativa”?<br />

A resposta parece simples: tendo em vista que se reconhece “às liberdades<br />

fundamentais” o caráter de elementos essenciais da democracia representativa, a<br />

liberdade de expressão, por óbvio, possui esse mesmo caráter. Pode-se garantir esta<br />

liberdade sem a liberdade de imprensa? Evidentemente que não: a censura à imprensa<br />

é uma das formas mais perniciosas de cerceamento à expressão.<br />

Uma vez que o “respeito aos direitos humanos” também é disposto no artigo 3.º<br />

como um dos mencionados elementos essenciais, dissociar esses direitos dos chamados<br />

“direitos sociais” é desconsiderar toda a evolução do Direito <strong>Internacional</strong> dos Direitos<br />

Humanos na segunda metade do século XX, a qual culminou na Declaração de Viena<br />

de 1993, que afirmou a indivisibilidade e a universalidade dos direitos humanos.<br />

A redação definitiva desses artigos, que receberam comentários por parte da<br />

sociedade civil da América, melhorou o texto:<br />

Artigo 3 - São elementos essenciais da democracia representativa, entre outros,<br />

o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, o acesso ao poder e<br />

seu exercício com sujeição ao Estado de Direito, a celebração de eleições periódicas,<br />

livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão da soberania<br />

do povo, o regime pluralista de partidos e organizações políticas, e a separação e<br />

independência dos poderes públicos.

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