Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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Tipo Precisão Margem <strong>de</strong> Erro Projeto Elementos Necessários<br />
Avaliação Baixa 30% Anteprojeto<br />
Orçamento sintético Média 10 a 15% Projeto básico<br />
Orçamento<br />
analítico<br />
Alta 5%<br />
Projeto<br />
executivo<br />
Figura 2 – Nível <strong>de</strong> precisão <strong>de</strong> projetos<br />
• Área construí<strong>da</strong><br />
• Padrão <strong>de</strong> acabamento<br />
• Custo unitário básico<br />
• Plantas principais<br />
• Especificações básicas<br />
• Preços <strong>de</strong> referência<br />
• Plantas <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s<br />
• Especificações completas<br />
• Preços negociados<br />
O Estatuto <strong>da</strong>s Licitações <strong>de</strong>termina, ain<strong>da</strong>, que o projeto básico contenha, entre<br />
outros aspectos:<br />
•• a i<strong>de</strong>ntificação clara <strong>de</strong> todos os elementos constitutivos do empreendimento;<br />
•• as soluções técnicas globais e localiza<strong>da</strong>s;<br />
•• a i<strong>de</strong>ntificação e especificações <strong>de</strong> todos os serviços, materiais e equipamentos<br />
a incorporar à obra;<br />
•• orçamento <strong>de</strong>talhado do custo global <strong>da</strong> obra, fun<strong>da</strong>mentado em quantitativos<br />
<strong>de</strong> serviços e fornecimentos propriamente avaliados.<br />
É importante lembrar que a inconsistência ou inexistência dos elementos que<br />
<strong>de</strong>vem compor o projeto básico po<strong>de</strong>rá ocasionar problemas futuros <strong>de</strong> significativa<br />
magnitu<strong>de</strong>, tais como:<br />
•• falta <strong>de</strong> efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou alta relação custo/benefício do empreendimento, <strong>de</strong>vido<br />
à inexistência <strong>de</strong> estudo <strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> a<strong>de</strong>quado;<br />
•• alterações <strong>de</strong> especificações técnicas, em razão <strong>da</strong> falta <strong>de</strong> estudos geotécnicos<br />
ou ambientais a<strong>de</strong>quados;<br />
•• utilização <strong>de</strong> materiais ina<strong>de</strong>quados, por <strong>de</strong>ficiências <strong>da</strong>s especificações;<br />
•• alterações contratuais em função <strong>da</strong> insuficiência ou ina<strong>de</strong>quação <strong>da</strong>s plantas<br />
e especificações técnicas, envolvendo negociação <strong>de</strong> preços.<br />
Essas consequências po<strong>de</strong>m acabar por frustrar o procedimento licitatório, <strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />
as diferenças entre o objeto licitado e o que será efetivamente executado, e levar<br />
à responsabilização <strong>da</strong>queles que aprovaram o projeto básico que se apresentou<br />
ina<strong>de</strong>quado 6 .<br />
6<br />
Segundo o Acórdão nº 353/2007 do TCU. Relator: Ministro Augusto Nar<strong>de</strong>s:<br />
5. [...] Além disso, é bom lembrar que, nos exatos termos do art. 7º, § 6º, <strong>da</strong> Lei<br />
8.666/1993, são nulos <strong>de</strong> pleno direito os atos e contratos <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> licitações<br />
basea<strong>da</strong>s em projeto incompleto, <strong>de</strong>feituoso ou obsoleto, <strong>de</strong>vendo tal fato ensejar não<br />
a alteração do contrato visando à correção <strong>da</strong>s imperfeições, mas sua anulação para<br />
realização <strong>de</strong> nova licitação, bem como a responsabilização do gestor faltoso.