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Obras públicas - Tribunal de Contas da União

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14<br />

Tipo Precisão Margem <strong>de</strong> Erro Projeto Elementos Necessários<br />

Avaliação Baixa 30% Anteprojeto<br />

Orçamento sintético Média 10 a 15% Projeto básico<br />

Orçamento<br />

analítico<br />

Alta 5%<br />

Projeto<br />

executivo<br />

Figura 2 – Nível <strong>de</strong> precisão <strong>de</strong> projetos<br />

• Área construí<strong>da</strong><br />

• Padrão <strong>de</strong> acabamento<br />

• Custo unitário básico<br />

• Plantas principais<br />

• Especificações básicas<br />

• Preços <strong>de</strong> referência<br />

• Plantas <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s<br />

• Especificações completas<br />

• Preços negociados<br />

O Estatuto <strong>da</strong>s Licitações <strong>de</strong>termina, ain<strong>da</strong>, que o projeto básico contenha, entre<br />

outros aspectos:<br />

•• a i<strong>de</strong>ntificação clara <strong>de</strong> todos os elementos constitutivos do empreendimento;<br />

•• as soluções técnicas globais e localiza<strong>da</strong>s;<br />

•• a i<strong>de</strong>ntificação e especificações <strong>de</strong> todos os serviços, materiais e equipamentos<br />

a incorporar à obra;<br />

•• orçamento <strong>de</strong>talhado do custo global <strong>da</strong> obra, fun<strong>da</strong>mentado em quantitativos<br />

<strong>de</strong> serviços e fornecimentos propriamente avaliados.<br />

É importante lembrar que a inconsistência ou inexistência dos elementos que<br />

<strong>de</strong>vem compor o projeto básico po<strong>de</strong>rá ocasionar problemas futuros <strong>de</strong> significativa<br />

magnitu<strong>de</strong>, tais como:<br />

•• falta <strong>de</strong> efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou alta relação custo/benefício do empreendimento, <strong>de</strong>vido<br />

à inexistência <strong>de</strong> estudo <strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> a<strong>de</strong>quado;<br />

•• alterações <strong>de</strong> especificações técnicas, em razão <strong>da</strong> falta <strong>de</strong> estudos geotécnicos<br />

ou ambientais a<strong>de</strong>quados;<br />

•• utilização <strong>de</strong> materiais ina<strong>de</strong>quados, por <strong>de</strong>ficiências <strong>da</strong>s especificações;<br />

•• alterações contratuais em função <strong>da</strong> insuficiência ou ina<strong>de</strong>quação <strong>da</strong>s plantas<br />

e especificações técnicas, envolvendo negociação <strong>de</strong> preços.<br />

Essas consequências po<strong>de</strong>m acabar por frustrar o procedimento licitatório, <strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />

as diferenças entre o objeto licitado e o que será efetivamente executado, e levar<br />

à responsabilização <strong>da</strong>queles que aprovaram o projeto básico que se apresentou<br />

ina<strong>de</strong>quado 6 .<br />

6<br />

Segundo o Acórdão nº 353/2007 do TCU. Relator: Ministro Augusto Nar<strong>de</strong>s:<br />

5. [...] Além disso, é bom lembrar que, nos exatos termos do art. 7º, § 6º, <strong>da</strong> Lei<br />

8.666/1993, são nulos <strong>de</strong> pleno direito os atos e contratos <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> licitações<br />

basea<strong>da</strong>s em projeto incompleto, <strong>de</strong>feituoso ou obsoleto, <strong>de</strong>vendo tal fato ensejar não<br />

a alteração do contrato visando à correção <strong>da</strong>s imperfeições, mas sua anulação para<br />

realização <strong>de</strong> nova licitação, bem como a responsabilização do gestor faltoso.

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