Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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18<br />
•• facili<strong>da</strong><strong>de</strong> e economia na execução, conservação e operação, sem prejuízo <strong>da</strong><br />
durabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> obra ou serviço;<br />
•• adoção <strong>da</strong>s normas técnicas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> segurança do trabalho<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s;<br />
•• infraestrutura <strong>de</strong> acesso;<br />
•• aspectos relativos à insolação, iluminação e ventilação.<br />
O responsável pela autoria dos projetos <strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar o alvará <strong>de</strong><br />
construção e suas aprovações pelos órgãos competentes, tais como, Prefeitura<br />
Municipal, Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, concessionárias <strong>de</strong> serviços públicos (energia,<br />
telefonia, saneamento, etc.) e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção sanitária e do meio ambiente.<br />
Mesmo que o encaminhamento para aprovação formal nas diversas instituições <strong>de</strong><br />
fiscalização e controle não seja realizado diretamente pelo autor do projeto, serão<br />
<strong>de</strong> sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> as eventuais modificações necessárias à sua aprovação. A<br />
aprovação do projeto não exime seus autores <strong>da</strong>s responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s estabeleci<strong>da</strong>s<br />
pelas normas, regulamentos e legislação pertinentes às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s profissionais.<br />
5.2.4 Especificações técnicas<br />
As especificações técnicas são representa<strong>da</strong>s por um documento que caracteriza<br />
os materiais, equipamentos e serviços a serem utilizados na obra, visando a<br />
<strong>de</strong>sempenho técnico <strong>de</strong>terminado. Deverão ser elabora<strong>da</strong>s em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com<br />
normas técnicas e práticas específicas, <strong>de</strong> modo a abranger todos os materiais,<br />
equipamentos e serviços previstos no projeto.<br />
As especificações técnicas não po<strong>de</strong>rão reproduzir catálogos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />
fornecedor ou fabricante, <strong>de</strong> modo a permitir alternativas <strong>de</strong> fornecimento. Quando<br />
<strong>de</strong> sua elaboração, <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s as condições <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong> produto similar,<br />
para não restringir a uma única marca aceitável.<br />
Se a referência <strong>de</strong> marca ou mo<strong>de</strong>lo for indispensável para a perfeita caracterização<br />
do material ou equipamento, a especificação <strong>de</strong>verá conter obrigatoriamente a<br />
expressão “ou equivalente” 11 .<br />
11<br />
Acórdão nº 644/2007-Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, 18 abr.<br />
2007:<br />
9.4. <strong>de</strong>terminar à [...] que: [...]<br />
9.4.11. observe o Acórdão nº 1.292/2003-TCU-Plenário, limitando a indicação<br />
<strong>de</strong> marca aos casos em que justificativas técnicas, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s e<br />
formaliza<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>monstrem que a alternativa adota<strong>da</strong> é a mais vantajosa e a única<br />
que aten<strong>de</strong> às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração, ressalvando que a indicação <strong>de</strong> marca<br />
é permiti<strong>da</strong> como parâmetro <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> para facilitar a <strong>de</strong>scrição do objeto a ser<br />
licitado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que segui<strong>da</strong> por expressões do tipo: “ou equivalente”, “ou similar”, “ou<br />
<strong>de</strong> melhor quali<strong>da</strong><strong>de</strong>”;