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Obras públicas - Tribunal de Contas da União

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27<br />

No caso <strong>de</strong> empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,<br />

a Administração não po<strong>de</strong>rá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual, ou<br />

sem lei que autorize a inclusão, sob pena <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> 26 .<br />

Além disso, somente po<strong>de</strong>m ser autorizados serviços para os quais existam os<br />

créditos orçamentários correspon<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente empenhados, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com os arts. 58, 59 (caput) e 60 (caput) <strong>da</strong> Lei nº 4.320/1964.<br />

5.5 Edital <strong>de</strong> licitação<br />

O edital <strong>de</strong> licitação é o documento que contém as <strong>de</strong>terminações e posturas<br />

específicas para <strong>de</strong>terminado procedimento licitatório, obe<strong>de</strong>ce à legislação em<br />

vigor. O art. 40 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993 relaciona os elementos e as informações que<br />

<strong>de</strong>vem constar <strong>de</strong>ste documento.<br />

Além disso, o TCU vem formulando <strong>de</strong>terminações para que o edital <strong>de</strong> licitação<br />

exija que as empresas licitantes apresentem 27 28 :<br />

•• composições unitárias dos custos dos serviços <strong>de</strong> todos os itens <strong>da</strong> planilha<br />

orçamentária;<br />

•• composição <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> BDI;<br />

•• composição dos encargos sociais.<br />

As informações conti<strong>da</strong>s no edital <strong>de</strong>vem ser perfeitamente estu<strong>da</strong><strong>da</strong>s e justifica<strong>da</strong>s,<br />

pois, alterações posteriores à sua publicação exigirão ampliação dos prazos, <strong>de</strong> forma<br />

a permitir que os licitantes façam os <strong>de</strong>vidos ajustes em suas propostas. 29 Além disso,<br />

é fun<strong>da</strong>mental que a documentação e os aspectos concernentes ao processo <strong>de</strong><br />

licitação sofram análise bastante criteriosa, visto que <strong>de</strong>cisões toma<strong>da</strong>s nessa fase<br />

influenciarão em muito o modo <strong>de</strong> conduzir o empreendimento até sua conclusão.<br />

O edital <strong>de</strong>ve ser elaborado <strong>de</strong> modo a afastar as empresas sem condições técnicas<br />

e financeiras <strong>de</strong> executar a obra, mas evitar restringir o número <strong>de</strong> concorrentes.<br />

É importante observar que a minuta do edital <strong>de</strong> licitação, bem como as do<br />

contrato, acordo, convênio ou ajuste, <strong>de</strong>vem ser previamente examina<strong>da</strong>s e aprova<strong>da</strong>s<br />

pela assessoria jurídica <strong>da</strong> Administração.<br />

26<br />

Art. 7º, § 2º, inciso IV, <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993, combinado com o §1º do art. 167 <strong>da</strong><br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

27<br />

Acórdão nº 1.387/2006-Plenário. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Brasília, 9<br />

ago. 2006.<br />

28<br />

Acórdão nº 1.941/2006-Plenário. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.<br />

Brasília, 18 out. 2006.<br />

29<br />

Art. 21, § 4º, <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.

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