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Obras públicas - Tribunal de Contas da União

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45<br />

7.2.11 Rescisão do contrato e sanções administrativas<br />

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as<br />

consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.<br />

7.2.11.1 Motivos para a rescisão do contrato<br />

Constituem principais motivos para a rescisão <strong>de</strong> um contrato administrativo,<br />

entre outros previstos nos arts. 77, 78 e 79 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993:<br />

•• o <strong>de</strong>scumprimento ou cumprimento irregular <strong>de</strong> cláusulas contratuais,<br />

especificações técnicas, projetos ou prazos;<br />

•• a lentidão do seu cumprimento, levando à comprovação pela Administração<br />

<strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> conclusão <strong>da</strong> obra, serviço ou fornecimento nos prazos<br />

estipulados;<br />

•• a paralisação <strong>da</strong> obra, serviço ou fornecimento sem justa causa e sem prévia<br />

comunicação à Administração;<br />

•• o <strong>de</strong>satendimento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>terminações regulares <strong>da</strong> fiscalização;<br />

•• razões <strong>de</strong> interesse público, <strong>de</strong> alta relevância e amplo conhecimento,<br />

justifica<strong>da</strong>s e <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s pela máxima autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> esfera administrativa<br />

a que está subordinado o contratante e exara<strong>da</strong>s no processo administrativo<br />

a que se refere o contrato;<br />

•• a ocorrência <strong>de</strong> caso fortuito ou <strong>de</strong> força maior, impeditivo <strong>da</strong> execução do<br />

contrato, regularmente comprovado.<br />

7.2.11.2 Subcontratação<br />

A subcontratação é o instrumento utilizado pela empresa contrata<strong>da</strong> para repassar<br />

parte dos serviços a ela incumbidos para empresa com maior especialização técnica<br />

em <strong>de</strong>terminado assunto ou que trabalhe com custos inferiores aos seus.<br />

A subcontratação <strong>de</strong> partes <strong>da</strong> obra, serviço ou fornecimento não prejudica as<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s legais e contratuais <strong>da</strong> empresa vencedora <strong>da</strong> licitação e <strong>de</strong>ve<br />

ser realiza<strong>da</strong> até o limite admitido pela Administração 71 em ca<strong>da</strong> caso particular.<br />

To<strong>da</strong> subcontratação <strong>de</strong>ve ser autoriza<strong>da</strong> expressamente pela Administração. A<br />

subcontratação total ou parcial do objeto <strong>da</strong> licitação não admiti<strong>da</strong> no edital e no<br />

contrato constitui motivo para rescisão do contrato 72 .<br />

71<br />

Art. 72 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.<br />

72<br />

Art. 72, inciso VI, <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.

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