Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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7.2.11 Rescisão do contrato e sanções administrativas<br />
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as<br />
consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.<br />
7.2.11.1 Motivos para a rescisão do contrato<br />
Constituem principais motivos para a rescisão <strong>de</strong> um contrato administrativo,<br />
entre outros previstos nos arts. 77, 78 e 79 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993:<br />
•• o <strong>de</strong>scumprimento ou cumprimento irregular <strong>de</strong> cláusulas contratuais,<br />
especificações técnicas, projetos ou prazos;<br />
•• a lentidão do seu cumprimento, levando à comprovação pela Administração<br />
<strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> conclusão <strong>da</strong> obra, serviço ou fornecimento nos prazos<br />
estipulados;<br />
•• a paralisação <strong>da</strong> obra, serviço ou fornecimento sem justa causa e sem prévia<br />
comunicação à Administração;<br />
•• o <strong>de</strong>satendimento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>terminações regulares <strong>da</strong> fiscalização;<br />
•• razões <strong>de</strong> interesse público, <strong>de</strong> alta relevância e amplo conhecimento,<br />
justifica<strong>da</strong>s e <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s pela máxima autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> esfera administrativa<br />
a que está subordinado o contratante e exara<strong>da</strong>s no processo administrativo<br />
a que se refere o contrato;<br />
•• a ocorrência <strong>de</strong> caso fortuito ou <strong>de</strong> força maior, impeditivo <strong>da</strong> execução do<br />
contrato, regularmente comprovado.<br />
7.2.11.2 Subcontratação<br />
A subcontratação é o instrumento utilizado pela empresa contrata<strong>da</strong> para repassar<br />
parte dos serviços a ela incumbidos para empresa com maior especialização técnica<br />
em <strong>de</strong>terminado assunto ou que trabalhe com custos inferiores aos seus.<br />
A subcontratação <strong>de</strong> partes <strong>da</strong> obra, serviço ou fornecimento não prejudica as<br />
responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s legais e contratuais <strong>da</strong> empresa vencedora <strong>da</strong> licitação e <strong>de</strong>ve<br />
ser realiza<strong>da</strong> até o limite admitido pela Administração 71 em ca<strong>da</strong> caso particular.<br />
To<strong>da</strong> subcontratação <strong>de</strong>ve ser autoriza<strong>da</strong> expressamente pela Administração. A<br />
subcontratação total ou parcial do objeto <strong>da</strong> licitação não admiti<strong>da</strong> no edital e no<br />
contrato constitui motivo para rescisão do contrato 72 .<br />
71<br />
Art. 72 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.<br />
72<br />
Art. 72, inciso VI, <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.