Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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pelo representante <strong>da</strong> Administração e as correções necessárias <strong>de</strong>verão ser efetua<strong>da</strong>s<br />
sem ônus para o órgão contratante, conforme <strong>de</strong>liberação do TCU 24 .<br />
5.3 Projeto executivo<br />
Após a elaboração do projeto básico, a Administração <strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar o projeto<br />
executivo, que apresentará os elementos necessários à realização do empreendimento<br />
com nível máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhamento <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as suas etapas. Para a execução <strong>de</strong>sse<br />
projeto, <strong>de</strong>ve-se ter pleno conhecimento <strong>da</strong> área em que a obra será executa<strong>da</strong> e<br />
<strong>de</strong> todos os fatores específicos necessários à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> execução.<br />
A Lei nº 8.666/1993 estabelece que o projeto executivo seja elaborado<br />
após a conclusão do projeto básico e previamente à execução <strong>da</strong> obra 25 , mas,<br />
excepcionalmente, permite que ele seja <strong>de</strong>senvolvido concomitantemente à<br />
realização do empreendimento. Nesse caso, <strong>de</strong>ve haver a autorização expressa <strong>da</strong><br />
Administração.<br />
É importante salientar, entretanto, que, caso a Administração <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> licitar com<br />
utilização do projeto básico, esse <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r exatamente ao que <strong>de</strong>termina<br />
o art. 6º, inciso IX, <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Licitações. Deve ser, portanto, completo, a<strong>de</strong>quado e<br />
suficiente para permitir a elaboração <strong>da</strong>s propostas <strong>da</strong>s empresas interessa<strong>da</strong>s no<br />
certame licitatório e a escolha <strong>da</strong> proposta mais vantajosa para a Administração.<br />
5.4 Recursos orçamentários<br />
É fun<strong>da</strong>mental que o órgão contratante preveja os recursos orçamentários<br />
específicos que assegurem o pagamento <strong>da</strong>s obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obras ou<br />
serviços a serem executados no curso do exercício financeiro, <strong>de</strong> acordo com o<br />
cronograma físico-financeiro presente no projeto básico.<br />
24<br />
Acórdão nº 644/2007-Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, 18 abr. 2007:<br />
9.4. <strong>de</strong>terminar à [...] que:[...]<br />
9.4.14. adote providências para que as correções do projeto básico <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s no item<br />
9.4. <strong>de</strong>ste Acórdão sejam realiza<strong>da</strong>s, com sua supervisão, pela empresa [...], sem ônus<br />
para a [...], tendo em vista que visa a corrigir a execução <strong>de</strong>feituosa do contrato [...];<br />
9.4.15. valie, <strong>de</strong> acordo com os termos do contrato mencionado no item anterior, a<br />
possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicar sanção à empresa contrata<strong>da</strong> [...], tendo em vista a comprova<strong>da</strong><br />
execução <strong>de</strong>feituosa <strong>de</strong>le;<br />
25<br />
Art. 7º <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.