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Obras públicas - Tribunal de Contas da União

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26<br />

pelo representante <strong>da</strong> Administração e as correções necessárias <strong>de</strong>verão ser efetua<strong>da</strong>s<br />

sem ônus para o órgão contratante, conforme <strong>de</strong>liberação do TCU 24 .<br />

5.3 Projeto executivo<br />

Após a elaboração do projeto básico, a Administração <strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar o projeto<br />

executivo, que apresentará os elementos necessários à realização do empreendimento<br />

com nível máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhamento <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as suas etapas. Para a execução <strong>de</strong>sse<br />

projeto, <strong>de</strong>ve-se ter pleno conhecimento <strong>da</strong> área em que a obra será executa<strong>da</strong> e<br />

<strong>de</strong> todos os fatores específicos necessários à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> execução.<br />

A Lei nº 8.666/1993 estabelece que o projeto executivo seja elaborado<br />

após a conclusão do projeto básico e previamente à execução <strong>da</strong> obra 25 , mas,<br />

excepcionalmente, permite que ele seja <strong>de</strong>senvolvido concomitantemente à<br />

realização do empreendimento. Nesse caso, <strong>de</strong>ve haver a autorização expressa <strong>da</strong><br />

Administração.<br />

É importante salientar, entretanto, que, caso a Administração <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> licitar com<br />

utilização do projeto básico, esse <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r exatamente ao que <strong>de</strong>termina<br />

o art. 6º, inciso IX, <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Licitações. Deve ser, portanto, completo, a<strong>de</strong>quado e<br />

suficiente para permitir a elaboração <strong>da</strong>s propostas <strong>da</strong>s empresas interessa<strong>da</strong>s no<br />

certame licitatório e a escolha <strong>da</strong> proposta mais vantajosa para a Administração.<br />

5.4 Recursos orçamentários<br />

É fun<strong>da</strong>mental que o órgão contratante preveja os recursos orçamentários<br />

específicos que assegurem o pagamento <strong>da</strong>s obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obras ou<br />

serviços a serem executados no curso do exercício financeiro, <strong>de</strong> acordo com o<br />

cronograma físico-financeiro presente no projeto básico.<br />

24<br />

Acórdão nº 644/2007-Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, 18 abr. 2007:<br />

9.4. <strong>de</strong>terminar à [...] que:[...]<br />

9.4.14. adote providências para que as correções do projeto básico <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s no item<br />

9.4. <strong>de</strong>ste Acórdão sejam realiza<strong>da</strong>s, com sua supervisão, pela empresa [...], sem ônus<br />

para a [...], tendo em vista que visa a corrigir a execução <strong>de</strong>feituosa do contrato [...];<br />

9.4.15. valie, <strong>de</strong> acordo com os termos do contrato mencionado no item anterior, a<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicar sanção à empresa contrata<strong>da</strong> [...], tendo em vista a comprova<strong>da</strong><br />

execução <strong>de</strong>feituosa <strong>de</strong>le;<br />

25<br />

Art. 7º <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.

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