Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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38<br />
[...] os integrantes <strong>de</strong> suas Comissões <strong>de</strong> Licitação para que examinem <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>mente<br />
as propostas dos licitantes habilitados, classificando tão-somente as propostas que<br />
apresentem a correta incidência <strong>da</strong>s alíquotas <strong>de</strong> tributos e dos encargos sociais 58 .<br />
Consequentemente, conforme já mencionado, <strong>de</strong>ve constar do edital <strong>de</strong> licitação a<br />
exigência <strong>de</strong> apresentação <strong>da</strong>s composições <strong>de</strong> custo unitário e <strong>da</strong>s composições analíticas<br />
<strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> BDI e dos encargos sociais <strong>de</strong> empregados mensalistas e horistas.<br />
Quando <strong>da</strong> <strong>de</strong>sclassificação <strong>de</strong> proposta em razão <strong>de</strong> preço excessivo, o TCU<br />
<strong>de</strong>termina que “faça constar <strong>da</strong> ata <strong>de</strong> julgamento (...) o parâmetro utilizado para a<br />
<strong>de</strong>sclassificação, consoante <strong>de</strong>termina o inciso IV do art. 43 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/93” 59 .<br />
6.5.3 Inexequibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Para obras e serviços <strong>de</strong> engenharia, consi<strong>de</strong>ram-se manifestamente inexequíveis as<br />
propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores 60 :<br />
•• média aritmética dos valores <strong>da</strong>s propostas superiores a 50% do valor orçado<br />
pela Administração ou<br />
•• valor orçado pela Administração.<br />
Para facilitar o entendimento, abaixo se encontra um exemplo <strong>de</strong> análise <strong>da</strong><br />
exequibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> propostas. Consi<strong>de</strong>re uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> licitação na qual foram<br />
habilita<strong>da</strong>s quatro empresas que apresentaram as seguintes propostas:<br />
•• Empresa A: R$ 200,00<br />
•• Empresa B: R$ 100,00<br />
•• Empresa C: R$ 300,00<br />
•• Empresa D: R$ 60,00<br />
•• Valor orçado pela Administração: R$ 180,00<br />
Para o cálculo <strong>da</strong> média aritmética, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong> imediato a proposta <strong>da</strong><br />
Empresa D, por ser inferior a 50% do valor orçado pela Administração no projeto<br />
básico:<br />
•• Média aritmética <strong>da</strong>s propostas: (200 + 100 + 300) / 3 = R$ 200,00<br />
Para a <strong>de</strong>terminação dos valores manifestamente inexequíveis, calcula-se o valor<br />
paradigma com base no valor orçado pela Administração, o qual é inferior à média<br />
aritmética <strong>da</strong>s propostas:<br />
••<br />
X = 70% x R$ 180,00 = R$ 126,00<br />
58<br />
Acórdão nº 262/2006-2ª Câmara. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Brasília,<br />
21 fev. 2006.<br />
59<br />
Decisão nº 855/2002, item 8.2.3. Órgão julgador: Plenário. Relator: Ministro Benjamin<br />
Zymler. Brasília, 10 jul. 2002.<br />
60<br />
Art. 48, § 1º, <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.