Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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até o limite <strong>de</strong> 50%, apenas para os seus acréscimos. As supressões resultantes <strong>de</strong><br />
acordo celebrado entre os contratantes po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r esses limites.<br />
Os acréscimos e supressões po<strong>de</strong>rão acarretar aumento ou diminuição do prazo<br />
<strong>de</strong> execução <strong>da</strong> obra.<br />
Acréscimos <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong> aditivos ao contrato pelos mesmos<br />
preços unitários <strong>da</strong> planilha orçamentária apresenta<strong>da</strong> na licitação 68 . A Administração<br />
<strong>de</strong>ve atentar, porém, para alterações propostas pelo contratado, pois estas po<strong>de</strong>m<br />
objetivar a diminuição <strong>de</strong> serviços cotados a preços muito baixos e/ou o aumento<br />
<strong>de</strong> serviços cotados a preços muito altos. Esse “jogo <strong>de</strong> preços” geralmente torna<br />
o contrato muito oneroso, com indícios <strong>de</strong> sobrepreço. É necessária cui<strong>da</strong>dosa<br />
análise <strong>da</strong>s justificativas apresenta<strong>da</strong>s pelo contratado, para verificar sua coerência<br />
e consistência.<br />
Ressalte-se que o percentual <strong>de</strong> acréscimo <strong>de</strong> 25% <strong>de</strong>ve ser aplicado sobre o<br />
valor inicial do contrato <strong>de</strong>duzido <strong>da</strong>s supressões, visto que as supressões <strong>de</strong> serviços<br />
trazem o objeto do contrato às suas reais dimensões físicas, e não faria sentido que<br />
a norma limitadora tomasse como base itens tidos como <strong>de</strong>snecessários 69 .<br />
7.2.7 Tempestivi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos aditivos<br />
Conforme estabelecem os art. 62 e 63 <strong>da</strong> Lei n.º 4.320/1964, somente po<strong>de</strong>m<br />
ser efetuados pagamentos <strong>de</strong> serviços após a comprovação <strong>de</strong> sua efetiva entrega<br />
ou prestação por parte <strong>da</strong> contrata<strong>da</strong>, tendo por base o contrato, ajuste ou acordo<br />
respectivo.<br />
Portanto, no caso <strong>de</strong> alteração nos serviços contratados, o pagamento pela<br />
execução dos novos serviços somente po<strong>de</strong> ser efetuado após a realização do aditivo<br />
contratual. Em caso contrário, será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> antecipação <strong>de</strong> pagamento.<br />
7.2.8 Obrigações <strong>da</strong> contrata<strong>da</strong><br />
Durante a execução <strong>de</strong> serviços e obras, cumprirá à contrata<strong>da</strong> a execução <strong>da</strong>s<br />
seguintes medi<strong>da</strong>s:<br />
•• provi<strong>de</strong>nciar junto ao CREA as ARTs referentes ao objeto do contrato e<br />
especiali<strong>da</strong><strong>de</strong>s pertinentes, nos termos <strong>da</strong> Lei nº 6.496/1977;<br />
•• obter junto à Prefeitura Municipal o alvará <strong>de</strong> construção e, se necessário, o<br />
alvará <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição, na forma <strong>da</strong>s disposições em vigor;<br />
•• efetuar o pagamento <strong>de</strong> todos os tributos e obrigações fiscais inci<strong>de</strong>ntes ou<br />
que vierem a incidir sobre o objeto do contrato, até o recebimento <strong>de</strong>finitivo<br />
pelo contratante dos serviços e obras;<br />
68<br />
Art. 65, § 3º, <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.<br />
69<br />
Acórdão nº 2206/2006-Plenário. Relator: Ministro Augusto Nar<strong>de</strong>s. Brasília, 22 nov. 2006.