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Obras públicas - Tribunal de Contas da União

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42<br />

7.2.5 Alterações contratuais<br />

Os contratos administrativos po<strong>de</strong>rão ser alterados – ou aditados – nos seguintes<br />

casos 67 :<br />

•• unilateralmente pela Administração:<br />

•• quando houver modificação do projeto ou <strong>da</strong>s especificações, para melhor<br />

a<strong>de</strong>quação técnica aos seus objetivos;<br />

•• quando necessária a modificação do valor contratual em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />

acréscimo ou diminuição quantitativa <strong>de</strong> seu objeto;<br />

•• por acordo <strong>da</strong>s partes:<br />

•• quando for conveniente a substituição <strong>da</strong> garantia <strong>de</strong> execução;<br />

•• quando for necessária a modificação do regime <strong>de</strong> execução <strong>da</strong> obra ou<br />

serviço, bem como do modo <strong>de</strong> fornecimento, em face <strong>de</strong> verificação técnica<br />

<strong>da</strong> inaplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos termos contratuais originários;<br />

•• quando for necessária a modificação <strong>da</strong> forma <strong>de</strong> pagamento, por imposição<br />

<strong>de</strong> circunstâncias supervenientes;<br />

•• para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre<br />

os encargos do contratado e a retribuição <strong>da</strong> Administração para a justa<br />

remuneração <strong>da</strong> obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro<br />

inicial do contrato, na hipótese <strong>da</strong> ocorrência <strong>de</strong> fatos imprevisíveis,<br />

ou previsíveis porém <strong>de</strong> consequências incalculáveis, retar<strong>da</strong>dores ou<br />

impeditivos <strong>da</strong> execução do objeto ajustado, ou ain<strong>da</strong>, em caso <strong>de</strong> força maior,<br />

caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária<br />

e extracontratual.<br />

•• No caso <strong>de</strong> meros reajustes <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> correção monetária prevista no<br />

contrato, não há necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> termos aditivos, bastando o registro do fato<br />

nos autos do processo <strong>de</strong> licitação.<br />

Alterações <strong>de</strong> projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e<br />

planilhas orçamentárias <strong>de</strong>verão ser justifica<strong>da</strong>s por escrito e previamente autoriza<strong>da</strong>s<br />

pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para celebrar o contrato. No caso <strong>de</strong> alterações <strong>de</strong><br />

especificações técnicas, é preciso atentar para a manutenção <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, garantia<br />

e <strong>de</strong>sempenho requeridos inicialmente para os materiais a serem empregados.<br />

7.2.6 Acréscimos e supressões<br />

O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os<br />

acréscimos e supressões que se fizerem necessários nas obras ou serviços até 25% do<br />

valor inicial do contrato e, no caso particular <strong>de</strong> reforma <strong>de</strong> edifício ou equipamento,<br />

67<br />

Art. 65 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.

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