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Obras públicas - Tribunal de Contas da União

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49<br />

Conforme estipulado no edital <strong>de</strong> licitação e no contrato, o contratado <strong>de</strong>verá<br />

entregar o as built <strong>da</strong> obra, a fim <strong>de</strong> subsidiar futuras intervenções a título <strong>de</strong><br />

manutenção ou reformas.<br />

A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra ou serviço executado em<br />

<strong>de</strong>sacordo com o contrato e com a legislação pertinente.<br />

7.5 Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> contrata<strong>da</strong><br />

O recebimento provisório ou <strong>de</strong>finitivo não exclui a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil pela<br />

soli<strong>de</strong>z e segurança <strong>da</strong> obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita<br />

execução do contrato, <strong>de</strong>ntro dos limites estabelecidos pela lei ou pela avença.<br />

Conforme dispõe o art. 441 <strong>da</strong> Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a coisa recebi<strong>da</strong><br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato comutativo po<strong>de</strong> ser enjeita<strong>da</strong> por vícios ou <strong>de</strong>feitos ocultos,<br />

que a tornem imprópria ao uso a que é <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ou lhe diminuam o valor.<br />

Além disso, o art. 12 <strong>da</strong> Lei nº 8.078/1990 (Código <strong>de</strong> Proteção e Defesa do<br />

Consumidor) dispõe que o fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro,<br />

e o importador respon<strong>de</strong>m, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> culpa, pela<br />

reparação dos <strong>da</strong>nos causados aos consumidores por <strong>de</strong>feitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação<br />

ou acondicionamento <strong>de</strong> seus produtos, bem como por informações insuficientes<br />

ou ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s sobre sua utilização e riscos.<br />

8 Fa s e p o s t e r i o r à c o n t r ata ç ã o<br />

Após o recebimento <strong>de</strong>finitivo do empreendimento, inicia-se a fase relativa à<br />

sua utilização, on<strong>de</strong> estão incluí<strong>da</strong>s a sua operação e as intervenções necessárias<br />

à manutenção <strong>da</strong>s condições técnicas <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em projeto, <strong>de</strong> modo que sua vi<strong>da</strong><br />

útil e, consequentemente, seus benefícios, sejam prolongados o mais possível.<br />

8.1 Garantia dos serviços<br />

A Lei <strong>da</strong>s Licitações estabelece que:<br />

o recebimento provisório ou <strong>de</strong>finitivo não exclui a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil pela soli<strong>de</strong>z<br />

e segurança <strong>da</strong> obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do<br />

contrato, <strong>de</strong>ntro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. 80<br />

80<br />

Art. 73, § 2º, <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.

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