Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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5.2.6 Cronograma físico-financeiro<br />
Na composição do projeto básico, <strong>de</strong>ve constar também o cronograma físicofinanceiro<br />
com as <strong>de</strong>spesas mensais previstas para serem incorri<strong>da</strong>s ao longo <strong>da</strong><br />
execução <strong>da</strong> obra ou serviço. Esse cronograma auxiliará na estimativa dos recursos<br />
orçamentários necessários ao longo <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> exercício financeiro.<br />
O cronograma físico-financeiro <strong>de</strong>ve ser elaborado <strong>de</strong> forma que sirva <strong>de</strong><br />
balizador, em fase posterior, para a análise <strong>da</strong>s propostas apresenta<strong>da</strong>s pelas<br />
empresas participantes do certame licitatório.<br />
Importa <strong>de</strong>stacar que, após o início <strong>da</strong>s obras, sempre que o prazo e as<br />
respectivas etapas <strong>de</strong> execução forem alterados, há a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se a<strong>de</strong>quar o<br />
cronograma físico-financeiro, <strong>de</strong> modo que esse sempre reflita as condições reais<br />
do empreendimento.<br />
5.2.7 Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do autor do projeto básico<br />
5.2.7.1 Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica<br />
A Lei nº 5.194/1966 estabelece que:<br />
os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho <strong>de</strong> engenharia, <strong>de</strong><br />
arquitetura e <strong>de</strong> agronomia, quer público, quer particular, sòmente po<strong>de</strong>rão ser<br />
submetidos ao julgamento <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes e só terão valor jurídico quando<br />
seus autores forem profissionais habilitados <strong>de</strong> acôrdo com esta lei. 22<br />
Além disso, para caracterizar o vínculo entre os autores dos projetos – básico e<br />
executivo – e o contratante, <strong>de</strong>ve ser provi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong> a Anotação <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Técnica (ART). Finalmente, o TCU já se manifestou pela necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que o<br />
órgão contratante:<br />
[...] colha a assinatura dos responsáveis por ca<strong>da</strong> etapa do projeto básico (ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong><br />
especificações, <strong>de</strong> encargos, plantas, orçamentos, etc.) (...), como forma <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar<br />
autorias e atribuir responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s 23 .<br />
5.2.7.2 Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pela quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do produto<br />
O autor do projeto básico <strong>de</strong>ve entregar um produto <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> e que aten<strong>da</strong><br />
aos requisitos <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Licitações. Caso contrário, o projeto não <strong>de</strong>verá ser aceito<br />
22<br />
Art. 13º <strong>da</strong> Lei nº 5.194/1966.<br />
23<br />
Acórdão nº 1.387/2006-Plenário, quesito 9.1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.<br />
Brasília, 9 ago. 2006.