Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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•• Sú m u l a nº 177<br />
A <strong>de</strong>finição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável <strong>da</strong><br />
competição, até mesmo como pressuposto do postulado <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> entre os licitantes,<br />
do qual é subsidiário o princípio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong>, que envolve o conhecimento, pelos<br />
concorrentes potenciais <strong>da</strong>s condições básicas <strong>da</strong> licitação, constituindo, na hipótese<br />
particular <strong>da</strong> licitação para compra, a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong><strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s especificações<br />
mínimas e essenciais à <strong>de</strong>finição do objeto do pregão.<br />
•• Sú m u l a nº 185<br />
A Lei nº 5.194, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem<br />
ao autor do projeto o direito subjetivo <strong>de</strong> ser contratado para os serviços <strong>de</strong> supervisão<br />
<strong>da</strong> obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação <strong>de</strong> tais serviços,<br />
sendo admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proce<strong>da</strong> aos trabalhos<br />
<strong>de</strong> supervisão, diretamente ou por <strong>de</strong>legação a outro órgão público, ou, ain<strong>da</strong>, fora<br />
<strong>de</strong>ssa hipótese, que se inclua, a juízo <strong>da</strong> Administração e no seu interesse, no objeto<br />
<strong>da</strong>s licitações a serem processa<strong>da</strong>s para a elaboração <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> obras e serviços<br />
<strong>de</strong> engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> supervisão ou acompanhamento <strong>da</strong> execução, mediante remuneração adicional,<br />
aceita como compatível com o porte e a utili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviços.<br />
•• Sú m u l a nº 191<br />
Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites <strong>de</strong> vigência dos contratos<br />
administrativos, <strong>de</strong> forma que o tempo não comprometa as condições originais <strong>da</strong><br />
avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> prazo, quando<br />
a Administração mesma concorre, em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> própria natureza do avençado, para<br />
interrupção <strong>da</strong> sua execução pelo contratante.<br />
•• Sú m u l a nº 222<br />
As Decisões do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, relativas à aplicação <strong>de</strong> normas gerais<br />
<strong>de</strong> licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, <strong>de</strong>vem ser acata<strong>da</strong>s<br />
pelos administradores dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />
Municípios.<br />
•• Sú m u l a nº 247<br />
É obrigatória a admissão <strong>da</strong> adjudicação por item e não por preço global, nos editais<br />
<strong>da</strong>s licitações para a contratação <strong>de</strong> obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto<br />
seja divisível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou per<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
economia <strong>de</strong> escala, tendo em vista o objetivo <strong>de</strong> propiciar a ampla participação <strong>de</strong><br />
licitantes que, embora não dispondo <strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para a execução, fornecimento<br />
ou aquisição <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
autônomas, <strong>de</strong>vendo as exigências <strong>de</strong> habilitação a<strong>de</strong>quar-se a essa divisibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
•• Sú m u l a nº 248<br />
Não se obtendo o número legal mínimo <strong>de</strong> três propostas aptas à seleção, na licitação<br />
sob a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação <strong>de</strong> outros