Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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No que tange à mão <strong>de</strong> obra, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>stacar a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> inclusão, nos seus<br />
custos, dos encargos sociais (ou leis sociais), os quais <strong>de</strong>vem ser calculados em função<br />
<strong>da</strong>s especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s do local <strong>de</strong> execução dos serviços. É fun<strong>da</strong>mental esclarecer que<br />
<strong>de</strong>vem ser usa<strong>da</strong>s duas taxas <strong>de</strong> encargos sociais: uma para empregados horistas<br />
e outra para mensalistas, pois diferentemente dos primeiros, os mensalistas têm<br />
encargos sociais que inci<strong>de</strong>m diretamente sobre a remuneração mensal. Com isso,<br />
não há necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar alguns itens que já estão incluídos na folha <strong>de</strong><br />
pagamento <strong>da</strong> empresa. Para maiores <strong>de</strong>talhes sobre esse assunto, o artigo técnico<br />
Os encargos sociais nos orçamentos <strong>da</strong> construção civil 16 po<strong>de</strong> ser consultado.<br />
Destaca-se, ain<strong>da</strong>, que os <strong>de</strong>monstrativos <strong>da</strong>s composições analíticas dos encargos<br />
sociais <strong>de</strong>vem constar <strong>da</strong> documentação do processo licitatório.<br />
Todos esses aspectos relativos aos custos unitários dos serviços já foram abor<strong>da</strong>dos<br />
em diversas <strong>de</strong>terminações feitas pelo TCU a órgãos públicos. Um exemplo disso po<strong>de</strong><br />
ser encontrado no item 9.4.4 do Acórdão nº 644/2007 do Pleno do <strong>Tribunal</strong> 17 .<br />
5.2.5.2 Custo direto <strong>da</strong> obra<br />
O custo direto total <strong>da</strong> obra é obtido pelo somatório do produto “quantitativo x custo<br />
unitário” <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos serviços necessários para a execução do empreendimento.<br />
É importante <strong>de</strong>stacar que tanto os quantitativos quanto os custos unitários <strong>de</strong>vem ser<br />
calculados <strong>de</strong> forma bastante precisa, pois a superestimativa <strong>de</strong> um e/ou outro po<strong>de</strong><br />
elevar o custo total orçado, tornando-o incompatível com os praticados no mercado.<br />
16<br />
Veja o artigo “Os encargos sociais nos orçamentos <strong>da</strong> construção civil” (MENDES, 2001)<br />
na Revista do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, n. 89, jul/set 2001.<br />
17<br />
Acórdão nº 644/2007-Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, 18 abr. 2007:<br />
9.4. <strong>de</strong>terminar à [...] que: [...]<br />
9.4.4. na elaboração <strong>de</strong> orçamentos <strong>de</strong> serviços e equipamentos [...], para os quais não<br />
exista referência <strong>de</strong> preços nos sistemas usualmente adotados (SICRO e SINAPI), ou para<br />
os quais não seja possível ajustar as composições <strong>de</strong> preços dos sistemas usualmente<br />
adotados às peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s obras [...], que sejam guar<strong>da</strong>dos registros <strong>da</strong>s cotações<br />
<strong>de</strong> preços <strong>de</strong> insumos efetua<strong>da</strong>s e justifica<strong>da</strong>s as composições adota<strong>da</strong>s, com elementos<br />
suficientes que permitam o controle <strong>da</strong> motivação dos atos que fun<strong>da</strong>mentaram os<br />
preços unitários dos insumos e dos serviços que integram o orçamento, <strong>de</strong>vendo, ain<strong>da</strong>,<br />
o orçamento i<strong>de</strong>ntificar os responsáveis por sua elaboração e aprovação;[...]<br />
9.4.8. justifique os percentuais <strong>de</strong> encargos sociais adotados no orçamento do projeto<br />
básico aprovado;