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Obras públicas - Tribunal de Contas da União

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31<br />

<strong>da</strong> Lei, conforme reitera<strong>da</strong>s <strong>de</strong>terminações feitas a órgãos <strong>da</strong> Administração<br />

pelo TCU 35 36 .<br />

5.5.6 Restrição ao caráter competitivo <strong>da</strong> licitação<br />

A Administração, ao realizar o processo licitatório, tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exigir<br />

documentos que comprovem que a qualificação dos concorrentes está compatível<br />

com a obra que preten<strong>de</strong> contratar. É importante, porém, não confundir o cui<strong>da</strong>do<br />

que é necessário na busca <strong>de</strong> resultados eficazes, com cláusulas <strong>de</strong>snecessárias e<br />

restritivas ao caráter competitivo. Em todos os casos, as exigências <strong>de</strong> qualificação<br />

<strong>de</strong>vem permanecer no patamar <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, guar<strong>da</strong>ndo relação com a<br />

dimensão e a dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> obra a ser realiza<strong>da</strong>, para não infringir o disposto no<br />

art. 3º, § 1º, <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.<br />

Diversas <strong>de</strong>liberações do TCU apontam exigências consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s restritivas ao<br />

caráter competitivo <strong>da</strong> licitação, por violarem o princípio <strong>da</strong> isonomia, excluindo do<br />

certame empresas que estariam aptas a bem executar o objeto <strong>da</strong>s licitações:<br />

•• restrição do número máximo <strong>de</strong> atestados a serem apresentados para<br />

comprovação <strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> técnico-operacional 37 ;<br />

38<br />

••<br />

comprovação <strong>da</strong> execução <strong>de</strong> quantitativos mínimos excessivos ;<br />

35<br />

BRASIL. Acórdão nº 2.215/2008-Plenário, quesito 9.5.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.<br />

Brasília, 8 out. 2008:<br />

[...]não exijam, como requisito para habilitação <strong>da</strong>s licitantes, a apresentação <strong>de</strong><br />

certificados <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> e outros documentos que não integrem o rol <strong>da</strong> documentação<br />

exigi<strong>da</strong> por lei para comprovação <strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica, nos termos do inciso II c/c<br />

o § 1º do art. 30 <strong>da</strong> Lei 8.666/93, abstendo-se, em especial, <strong>de</strong> exigir certificado do<br />

Programa Brasileiro <strong>de</strong> Quali<strong>da</strong><strong>de</strong> e Produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Habitat (PBQPH), por falta <strong>de</strong><br />

amparo legal;<br />

36<br />

Acórdão nº 1.529/2006-Plenário. Relator: Ministro Augusto Nar<strong>de</strong>s. Brasília, 30 ago. 2006:<br />

9.2.2 nos editais <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong> maneira geral:<br />

9.2.2.1 abstenha-se <strong>de</strong> exigir dos licitantes, na qualificação técnica realiza<strong>da</strong> com fins <strong>de</strong><br />

habilitação, a comprovação <strong>da</strong> regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> com o conselho <strong>de</strong> fiscalização profissional<br />

ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois isto não está previsto na lei,<br />

em especial o caput do art. 30 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993 [...];<br />

9.2.2.2 não exija, na habilitação técnica, documentos além dos constantes no art. 30<br />

<strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993 [...];<br />

37<br />

Acórdão nº 1.025/2003-Plenário. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. Brasília,<br />

30 jul. 2003.<br />

38<br />

Decisão nº 1.090/2001-Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Brasília, 12 <strong>de</strong>z. 2001.

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