Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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De s f o r m a. É o ato <strong>de</strong> retirar as formas do concreto <strong>de</strong> uma construção.<br />
Distanciômetro. Instrumento ótico utilizado para medir a distância existente entre<br />
um observador e um ponto inacessível. Muito usado em trabalhos topográficos<br />
e geodésicos.<br />
Em p o l a m e n t o. Aumento <strong>de</strong> volume verificado, em trabalhos <strong>de</strong> terraplenagem, nos<br />
materiais resultantes <strong>de</strong> escavação.<br />
Empreita<strong>da</strong> i n t e g ra l. É a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação on<strong>de</strong> se contrata um empreendimento<br />
em sua integrali<strong>da</strong><strong>de</strong>, compreen<strong>de</strong>ndo to<strong>da</strong>s as etapas <strong>da</strong>s obras, serviços e<br />
instalações necessárias. De acordo com a jurisprudência do TCU, “a finali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>da</strong> ‘empreita<strong>da</strong> integral’ é a <strong>de</strong> obter, ao final do contrato, a obra em pleno<br />
funcionamento, <strong>da</strong>í sua outra <strong>de</strong>nominação ‘turn-key’, ou ‘ligar a chave’” 89 .<br />
Empreita<strong>da</strong> p o r preço g l o b a l. É a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação on<strong>de</strong> se contrata a execução<br />
<strong>da</strong> obra ou do serviço por preço certo e total, sendo mais aconselhável no caso <strong>de</strong><br />
empreendimentos comuns, como escolas, pavimentação <strong>de</strong> vias públicas, edificações<br />
em geral. Durante a execução <strong>da</strong>s obras, os critérios <strong>de</strong> medição para fins <strong>de</strong><br />
pagamento são mais simples, feitos somente após a conclusão <strong>de</strong> um serviço ou<br />
etapa, pois seus quantitativos são pouco sujeitos a alterações.<br />
Empreita<strong>da</strong> p o r preço unitário. É a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação on<strong>de</strong> a execução <strong>da</strong> obra ou<br />
serviço é contrata<strong>da</strong> por preço certo <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s, sendo a forma mais<br />
aconselhável no caso <strong>de</strong> empreendimentos especiais, em que <strong>de</strong>terminados serviços<br />
<strong>de</strong> relativa representativi<strong>da</strong><strong>de</strong> no orçamento total não têm seus quantitativos previstos<br />
com exatidão. Há a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer todos os serviços e insumos<br />
relativos ao empreendimento, pois não po<strong>de</strong> ser incluído o fornecimento <strong>de</strong> materiais<br />
ou serviços sem a previsão <strong>de</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou cujos quantitativos não correspon<strong>da</strong>m<br />
às previsões reais do projeto básico ou executivo. Por isso, os projetos básico e<br />
executivo <strong>de</strong>vem retratar, com a<strong>de</strong>quado nível <strong>de</strong> precisão, a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> obra.<br />
Ressalta-se aqui a importância do acompanhamento permanente <strong>da</strong> fiscalização<br />
para que as medições dos serviços executados apresentem-se corretas.<br />
En c a r g o s sociais (o u leis sociais). Despesas com encargos sociais e trabalhistas inci<strong>de</strong>ntes<br />
sobre o custo <strong>da</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, conforme a legislação em vigor. Geralmente é um<br />
valor expresso em percentual. Para maiores <strong>de</strong>talhes, consultar o artigo técnico<br />
“Encargos Sociais”, publicado na Revista do TCU, nº 89.<br />
89<br />
Acórdão nº 2369/2006-Plenário. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.<br />
Brasília, 6 <strong>de</strong>z. 2006.