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Obras públicas - Tribunal de Contas da União

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7.1 Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

Após <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente quanto à homologação e<br />

adjudicação do objeto <strong>de</strong> licitação, é celebrado o contrato administrativo para a<br />

realização <strong>da</strong> obra.<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que a Administração não po<strong>de</strong> celebrar contrato sem<br />

observar a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação <strong>da</strong>s propostas ou com terceiros estranhos ao<br />

procedimento licitatório, sob pena <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> do contrato.<br />

7.2 Contrato<br />

7.2.1 Definição <strong>de</strong> contrato administrativo<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se contrato administrativo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração e particulares, em que haja um acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s<br />

para a formação <strong>de</strong> vínculo e a estipulação <strong>de</strong> obrigações recíprocas, seja qual for<br />

a <strong>de</strong>nominação utiliza<strong>da</strong>.<br />

Os contratos <strong>de</strong>vem estabelecer com clareza e precisão as condições para<br />

sua execução, expressas em cláusulas que <strong>de</strong>finam os direitos, obrigações e<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s partes, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os termos <strong>da</strong> licitação e <strong>da</strong><br />

proposta a que se vinculam.<br />

7.2.2 Cláusulas obrigatórias no contrato administrativo<br />

O art. 55 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993 relaciona as cláusulas obrigatórias em todos<br />

os contratos administrativos. Importa salientar que, nos contratos celebrados pela<br />

Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domicilia<strong>da</strong>s<br />

no exterior, <strong>de</strong>verá constar cláusula que <strong>de</strong>clare competente o foro <strong>da</strong> se<strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

Administração para dirimir qualquer questão contratual.<br />

Todo contrato <strong>de</strong>ve mencionar, também, os nomes <strong>da</strong>s partes e <strong>de</strong> seus<br />

representantes, a finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo<br />

<strong>da</strong> licitação, dispensa ou inexigibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, e a sujeição <strong>da</strong>s partes às normas <strong>da</strong> Lei<br />

nº 8.666/1993 e às cláusulas contratuais.

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