Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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7.1 Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />
Após <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente quanto à homologação e<br />
adjudicação do objeto <strong>de</strong> licitação, é celebrado o contrato administrativo para a<br />
realização <strong>da</strong> obra.<br />
É importante <strong>de</strong>stacar que a Administração não po<strong>de</strong> celebrar contrato sem<br />
observar a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação <strong>da</strong>s propostas ou com terceiros estranhos ao<br />
procedimento licitatório, sob pena <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> do contrato.<br />
7.2 Contrato<br />
7.2.1 Definição <strong>de</strong> contrato administrativo<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se contrato administrativo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração e particulares, em que haja um acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s<br />
para a formação <strong>de</strong> vínculo e a estipulação <strong>de</strong> obrigações recíprocas, seja qual for<br />
a <strong>de</strong>nominação utiliza<strong>da</strong>.<br />
Os contratos <strong>de</strong>vem estabelecer com clareza e precisão as condições para<br />
sua execução, expressas em cláusulas que <strong>de</strong>finam os direitos, obrigações e<br />
responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s partes, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os termos <strong>da</strong> licitação e <strong>da</strong><br />
proposta a que se vinculam.<br />
7.2.2 Cláusulas obrigatórias no contrato administrativo<br />
O art. 55 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993 relaciona as cláusulas obrigatórias em todos<br />
os contratos administrativos. Importa salientar que, nos contratos celebrados pela<br />
Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domicilia<strong>da</strong>s<br />
no exterior, <strong>de</strong>verá constar cláusula que <strong>de</strong>clare competente o foro <strong>da</strong> se<strong>de</strong> <strong>da</strong><br />
Administração para dirimir qualquer questão contratual.<br />
Todo contrato <strong>de</strong>ve mencionar, também, os nomes <strong>da</strong>s partes e <strong>de</strong> seus<br />
representantes, a finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo<br />
<strong>da</strong> licitação, dispensa ou inexigibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, e a sujeição <strong>da</strong>s partes às normas <strong>da</strong> Lei<br />
nº 8.666/1993 e às cláusulas contratuais.