Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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28<br />
5.5.1 Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> licitação<br />
O edital <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>finir a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o que<br />
estabelece o art. 22 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993:<br />
•• Concorrência: é a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação entre quaisquer interessados que, na<br />
fase inicial <strong>de</strong> habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos<br />
<strong>de</strong> qualificação exigidos no edital para execução <strong>de</strong> seu objeto;<br />
•• Toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> preços: é a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação entre interessados <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />
ca<strong>da</strong>strados ou que aten<strong>de</strong>rem a to<strong>da</strong>s as condições exigi<strong>da</strong>s para ca<strong>da</strong>stramento<br />
até o terceiro dia anterior à <strong>da</strong>ta do recebimento <strong>da</strong>s propostas, observa<strong>da</strong> a<br />
necessária qualificação;<br />
•• Convite: é a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação entre interessados do ramo pertinente ao<br />
seu objeto, ca<strong>da</strong>strados ou não, escolhidos e convi<strong>da</strong>dos em número mínimo<br />
<strong>de</strong> três pela uni<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, a qual afixará, em local apropriado,<br />
cópia do instrumento convocatório e o esten<strong>de</strong>rá aos <strong>de</strong>mais ca<strong>da</strong>strados na<br />
correspon<strong>de</strong>nte especiali<strong>da</strong><strong>de</strong> que manifestarem seu interesse com antecedência<br />
<strong>de</strong> até vinte e quatro horas <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong>s propostas;<br />
•• Concurso: é a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação entre quaisquer interessados para<br />
escolha <strong>de</strong> trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição <strong>de</strong><br />
prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes <strong>de</strong><br />
edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima <strong>de</strong> quarenta<br />
e cinco dias;<br />
•• Leilão: é a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação entre quaisquer interessados para a ven<strong>da</strong><br />
<strong>de</strong> bens móveis inservíveis para a Administração ou <strong>de</strong> produtos legalmente<br />
apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior<br />
ao <strong>da</strong> avaliação.<br />
Além disso, para aquisição <strong>de</strong> bens e serviços comuns, po<strong>de</strong>rá ser adota<strong>da</strong> a<br />
licitação na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pregão, que é regi<strong>da</strong> pela Lei nº 10.520/2002. Importa<br />
<strong>de</strong>stacar que a jurisprudência do TCU posiciona-se no sentido <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
realização <strong>de</strong> pregão eletrônico para a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> engenharia cujos<br />
padrões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e quali<strong>da</strong><strong>de</strong> possam ser objetivamente <strong>de</strong>finidos no edital<br />
por meio <strong>de</strong> especificações usuais no mercado – os chamados serviços comuns. 30<br />
A escolha <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação para obras e serviços <strong>de</strong> engenharia <strong>de</strong>ve<br />
ser feita em razão do valor estimado para o empreendimento 31 :<br />
•• convite: até R$ 150.000,00;<br />
•• toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> preços: até R$ 1.500.000,00;<br />
•• concorrência: acima <strong>de</strong> R$ 1.500.000,00.<br />
30<br />
Acórdãos 817/2005, 1299/2006, 1329/2006, 2079/2007, 2482/2007, 2635/2007,<br />
2664/2007, todos do Plenário do TCU, entre outros.<br />
31<br />
Art. 23, inciso I, <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.