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Obras públicas - Tribunal de Contas da União

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29<br />

•• A complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> obra também <strong>de</strong>ve ser leva<strong>da</strong> em consi<strong>de</strong>ração quando <strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>finição <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> licitação: quanto mais complexa a obra ou serviço<br />

a ser contratado, tanto maiores <strong>de</strong>vem ser as exigências <strong>de</strong> habilitação, o que<br />

influencia diretamente na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser escolhi<strong>da</strong>.<br />

5.5.2 Parcelamento e fracionamento <strong>da</strong> licitação<br />

O § 1º do art. 23 do Estatuto <strong>da</strong>s Licitações alerta que as obras e os serviços<br />

contratados pela Administração <strong>de</strong>vem ser parcelados em tantas etapas quantas se<br />

comprovarem técnica e economicamente viáveis, com vistas ao melhor aproveitamento<br />

dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação <strong>da</strong> competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> sem per<strong>da</strong><br />

<strong>da</strong> economia <strong>de</strong> escala.<br />

O TCU, em suas <strong>de</strong>liberações, costuma reiterar a disposição <strong>de</strong>ssa Lei,<br />

<strong>de</strong>terminando à Administração que:<br />

proce<strong>da</strong> ao parcelamento do objeto, sempre que a natureza <strong>da</strong> obra, serviço ou compra<br />

for divisível, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes, <strong>de</strong>vendo as<br />

exigências quanto à habilitação dos mesmos ser proporcionais ao parcelamento. 32<br />

Nesses casos, entretanto, a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser adota<strong>da</strong> na licitação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma<br />

<strong>da</strong>s parcelas <strong>de</strong>ve ser aquela que seria utiliza<strong>da</strong> caso houvesse uma contratação<br />

única, isto é, a escolha <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser feita em face do montante conjunto<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as contratações. O <strong>de</strong>smembramento do objeto com vistas a utilizar<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação mais simples do que se o objeto fosse licitado em sua<br />

totali<strong>da</strong><strong>de</strong> é chamado <strong>de</strong> fracionamento e não é permitido.<br />

É preciso ter cui<strong>da</strong>do para que, quando do parcelamento, não haja dificul<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

futura para atribuição <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por eventuais <strong>de</strong>feitos <strong>de</strong> construção. Por<br />

exemplo, no caso específico <strong>de</strong> uma edificação, se surgem trincas nas pare<strong>de</strong>s do<br />

último an<strong>da</strong>r, o executor <strong>da</strong> alvenaria po<strong>de</strong> querer responsabilizar quem ergueu a<br />

superestrutura que, por sua vez, preten<strong>de</strong> responsabilizar o executor <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções<br />

que, por seu turno, alega que a causa do problema foi a execução ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

proteção térmica <strong>da</strong> cobertura.<br />

5.5.3 Regime <strong>de</strong> licitação<br />

O edital <strong>de</strong> licitação também <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>finir em qual regime se <strong>da</strong>rá a contratação,<br />

conforme já apresentado anteriormente: empreita<strong>da</strong> por preço global, empreita<strong>da</strong><br />

por preço unitário, tarefa, ou empreita<strong>da</strong> integral.<br />

No caso <strong>de</strong> empreita<strong>da</strong> por preço global, a Administração <strong>de</strong>verá fornecer<br />

obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários<br />

32<br />

BRASIL. <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União. Acórdão nº 1.544/2006-1ª Câmara, subitem 1.2.<br />

Relator: Ministro Guilherme Palmeira. Brasília, 13 jun. 2006.

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