Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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•• A complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> obra também <strong>de</strong>ve ser leva<strong>da</strong> em consi<strong>de</strong>ração quando <strong>da</strong><br />
<strong>de</strong>finição <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> licitação: quanto mais complexa a obra ou serviço<br />
a ser contratado, tanto maiores <strong>de</strong>vem ser as exigências <strong>de</strong> habilitação, o que<br />
influencia diretamente na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser escolhi<strong>da</strong>.<br />
5.5.2 Parcelamento e fracionamento <strong>da</strong> licitação<br />
O § 1º do art. 23 do Estatuto <strong>da</strong>s Licitações alerta que as obras e os serviços<br />
contratados pela Administração <strong>de</strong>vem ser parcelados em tantas etapas quantas se<br />
comprovarem técnica e economicamente viáveis, com vistas ao melhor aproveitamento<br />
dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação <strong>da</strong> competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> sem per<strong>da</strong><br />
<strong>da</strong> economia <strong>de</strong> escala.<br />
O TCU, em suas <strong>de</strong>liberações, costuma reiterar a disposição <strong>de</strong>ssa Lei,<br />
<strong>de</strong>terminando à Administração que:<br />
proce<strong>da</strong> ao parcelamento do objeto, sempre que a natureza <strong>da</strong> obra, serviço ou compra<br />
for divisível, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes, <strong>de</strong>vendo as<br />
exigências quanto à habilitação dos mesmos ser proporcionais ao parcelamento. 32<br />
Nesses casos, entretanto, a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser adota<strong>da</strong> na licitação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma<br />
<strong>da</strong>s parcelas <strong>de</strong>ve ser aquela que seria utiliza<strong>da</strong> caso houvesse uma contratação<br />
única, isto é, a escolha <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser feita em face do montante conjunto<br />
<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as contratações. O <strong>de</strong>smembramento do objeto com vistas a utilizar<br />
mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação mais simples do que se o objeto fosse licitado em sua<br />
totali<strong>da</strong><strong>de</strong> é chamado <strong>de</strong> fracionamento e não é permitido.<br />
É preciso ter cui<strong>da</strong>do para que, quando do parcelamento, não haja dificul<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
futura para atribuição <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por eventuais <strong>de</strong>feitos <strong>de</strong> construção. Por<br />
exemplo, no caso específico <strong>de</strong> uma edificação, se surgem trincas nas pare<strong>de</strong>s do<br />
último an<strong>da</strong>r, o executor <strong>da</strong> alvenaria po<strong>de</strong> querer responsabilizar quem ergueu a<br />
superestrutura que, por sua vez, preten<strong>de</strong> responsabilizar o executor <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções<br />
que, por seu turno, alega que a causa do problema foi a execução ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />
proteção térmica <strong>da</strong> cobertura.<br />
5.5.3 Regime <strong>de</strong> licitação<br />
O edital <strong>de</strong> licitação também <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>finir em qual regime se <strong>da</strong>rá a contratação,<br />
conforme já apresentado anteriormente: empreita<strong>da</strong> por preço global, empreita<strong>da</strong><br />
por preço unitário, tarefa, ou empreita<strong>da</strong> integral.<br />
No caso <strong>de</strong> empreita<strong>da</strong> por preço global, a Administração <strong>de</strong>verá fornecer<br />
obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários<br />
32<br />
BRASIL. <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União. Acórdão nº 1.544/2006-1ª Câmara, subitem 1.2.<br />
Relator: Ministro Guilherme Palmeira. Brasília, 13 jun. 2006.