Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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54<br />
9.5 Irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s concernentes ao recebimento <strong>da</strong> obra<br />
Com relação ao recebimento <strong>da</strong> obra, apresentam-se como exemplos <strong>de</strong><br />
irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />
•• ausência <strong>de</strong> recebimento provisório <strong>da</strong> obra pelo responsável por seu<br />
acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado<br />
pelas partes;<br />
•• ausência <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong>finitivo <strong>da</strong> obra, por servidor ou comissão <strong>de</strong>signa<strong>da</strong><br />
por autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas<br />
partes, após prazo <strong>de</strong> observação ou vistoria que comprove a a<strong>de</strong>quação do<br />
objeto aos termos contratuais;<br />
•• <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> condições <strong>de</strong>scritas no edital <strong>de</strong> licitação e no contrato<br />
para o recebimento <strong>da</strong> obra;<br />
•• <strong>de</strong>scumprimento dos prazos <strong>de</strong> conclusão, entrega, observação e recebimento<br />
<strong>de</strong>finitivo, conforme o caso, previsto no contrato e em seus termos aditivos;<br />
•• recebimento <strong>da</strong> obra com falhas visíveis <strong>de</strong> execução;<br />
•• omissão <strong>da</strong> Administração, na hipótese <strong>de</strong> terem surgidos <strong>de</strong>feitos construtivos<br />
durante o período <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> legal <strong>de</strong>sta;<br />
•• não realização <strong>de</strong> vistorias dos órgãos públicos competentes para a emissão<br />
do “Habite-se”.<br />
10 Principais n o r m a s a p l i c á v e i s<br />
A seguir, estão relaciona<strong>da</strong>s normas correlatas a obras e serviços <strong>de</strong> engenharia.<br />
Em alguns casos, as normas são aplicáveis apenas a órgãos fe<strong>de</strong>rais, mas po<strong>de</strong>m<br />
ser úteis aos gestores <strong>de</strong> municípios que não possuem regulamentação própria<br />
sobre as matérias.<br />
••<br />
Lei nº 4.320, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964: estatui normas gerais <strong>de</strong> Direito<br />
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços <strong>da</strong> União,<br />
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />
••<br />
Lei nº 5.194, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966: regula o exercício <strong>da</strong>s profissões <strong>de</strong><br />
engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, e dá outras providências.<br />
••<br />
Lei nº 6.496, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1977: institui a “Anotação <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Técnica” na prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> engenharia, arquitetura e agronomia;<br />
autoriza a criação, pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Engenharia, Arquitetura e Agronomia<br />
(Confea), <strong>de</strong> uma mútua <strong>de</strong> assistência profissional e dá outras providências.<br />
••<br />
Lei nº 6.938, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1981: dispõe sobre a Política Nacional do<br />
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos <strong>de</strong> formulação e aplicação, e dá outras<br />
providências.<br />
••<br />
Lei nº 8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990: dispõe sobre a proteção do<br />
consumidor e dá outras providências.