Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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A ausência <strong>de</strong> critério <strong>de</strong> aceitabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> preços unitários máximos po<strong>de</strong><br />
levar a problemas após a contratação, como o “jogo <strong>de</strong> planilha”. Tal situação foi<br />
<strong>de</strong>monstra<strong>da</strong> no Acórdão nº 762/2007 do Plenário do TCU 42 .<br />
Portanto, um zeloso gestor dos recursos públicos <strong>de</strong>ve incluir critérios <strong>de</strong><br />
aceitabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> preços unitários máximos nos editais <strong>de</strong> licitação sob sua<br />
responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Além disso, para completa verificação <strong>da</strong> proposta, é necessária a análise<br />
<strong>de</strong>talha<strong>da</strong> <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> Benefício e Despesas Indiretas, pois nela po<strong>de</strong>m estar<br />
incluí<strong>da</strong>s parcelas in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s ou po<strong>de</strong> haver itens em duplici<strong>da</strong><strong>de</strong>, isto é, as mesmas<br />
<strong>de</strong>spesas conti<strong>da</strong>s na planilha orçamentária, repeti<strong>da</strong>s nessa taxa, o que leva ao<br />
superfaturamento.<br />
5.5.8 Equipamentos e mobiliário<br />
O órgão contratante <strong>de</strong>ve abster-se <strong>de</strong> licitar em um mesmo certame serviços/<br />
materiais <strong>de</strong> natureza distinta, <strong>de</strong>vendo dividir a <strong>de</strong>spesa em tantas parcelas quantas<br />
forem técnica e economicamente viáveis, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º<br />
do art. 23 <strong>da</strong> Lei 8.666/1993 43 . Portanto, quando for necessária a aquisição <strong>de</strong><br />
equipamentos e mobiliário para o início <strong>da</strong> utilização <strong>da</strong> obra, <strong>de</strong>vem ser realiza<strong>da</strong>s<br />
licitações separa<strong>da</strong>s 44 .<br />
5.5.9 Anexos do edital<br />
De acordo com o § 2º do art. 40 <strong>da</strong> Lei 8.666/1993, os seguintes elementos<br />
constituem anexos do edital e <strong>de</strong>vem integrá-lo:<br />
42<br />
Acórdão nº 762/2007-Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, 2 maio 2007.<br />
8. Quanto à ausência <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> aceitabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> preços unitário e global, este <strong>Tribunal</strong><br />
tem repeti<strong>da</strong>s vezes apreciado o problema, consoante as <strong>de</strong>liberações referentes ao assunto<br />
menciona<strong>da</strong>s pela instrução (item 7.1, transcrito no relatório prece<strong>de</strong>nte). Os critérios<br />
<strong>de</strong> aceitabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> preços a que se refere [...] reproduzem, em sua maioria, o disposto no<br />
art. 44 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/93 e, na ausência <strong>da</strong> fixação <strong>de</strong> preços unitários máximos, os critérios<br />
constantes do edital são insuficientes para coibir sobrepreços nas fases iniciais <strong>da</strong> obra e<br />
subpreços nas fases finais, possibilitando, em tese, o chamado ‘jogo <strong>de</strong> planilha’ apontado<br />
pela instrução, a partir do ajuste do cronograma financeiro do empreendimento.<br />
43<br />
Acórdão nº 1.425/2007-Plenário. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. Brasília,<br />
25 jul. 2007.<br />
44<br />
Acórdão nº 644/2007-Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, 18 abr. 2007:<br />
9.4. <strong>de</strong>terminar à [...] que: [...]<br />
9.4.9. realize licitações distintas para execução <strong>de</strong> obras civis/serviços <strong>de</strong> engenharia<br />
e para aquisição do mobiliário a ser incorporado ao empreendimento;”