Obras públicas - Tribunal de Contas da União
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46<br />
A subcontratação, entretanto, não <strong>de</strong>ve ser usa<strong>da</strong> para burlar as regras <strong>da</strong><br />
licitação. Em razão disso, o TCU <strong>de</strong>terminou que:<br />
as empresas subcontrata<strong>da</strong>s também <strong>de</strong>vem comprovar, perante a Autarquia, que estão<br />
em situação regular fiscal e previ<strong>de</strong>nciária e que entre seus diretores, responsáveis<br />
técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes <strong>de</strong> cargo<br />
comissionado no órgão contratante. 73<br />
Por sua vez, a sub-rogação do contrato não é permiti<strong>da</strong>, conforme entendimento<br />
do TCU 74 :<br />
em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação <strong>da</strong> figura <strong>da</strong><br />
contrata<strong>da</strong> ou a divisão <strong>da</strong>s responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s por ela assumi<strong>da</strong>s, ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong> forma<br />
solidária, por contrariar os princípios constitucionais <strong>da</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> eficiência (art.<br />
37, caput, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral), o princípio <strong>da</strong> supremacia do interesse público,<br />
o <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> licitar (art. 37, XXI, <strong>da</strong> Constituição) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI,<br />
<strong>da</strong> Lei 8.666/93.<br />
7.2.11.3 Medições<br />
O edital <strong>de</strong> licitação <strong>de</strong>ve prever os limites para pagamento <strong>de</strong> instalação<br />
e mobilização que serão obrigatoriamente previstos em separado <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais<br />
parcelas, etapas ou tarefas 75 , bem como as condições <strong>de</strong> pagamento, com previsão,<br />
entre outros elementos, do cronograma <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembolso máximo por período, em<br />
conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos financeiros 76 .<br />
Somente po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>rados para efeito <strong>de</strong> medição e pagamento<br />
os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela<br />
fiscalização, respeita<strong>da</strong> a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações<br />
expressa e previamente aprova<strong>da</strong>s pelo contratante.<br />
A medição <strong>de</strong> serviços e obras será basea<strong>da</strong> em relatórios periódicos<br />
elaborados pelo contratado, on<strong>de</strong> estão registrados os levantamentos, cálculos e<br />
gráficos necessários à discriminação e <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong>s quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos serviços<br />
efetivamente executados.<br />
A discriminação e quantificação dos serviços e obras consi<strong>de</strong>rados na medição<br />
<strong>de</strong>verão respeitar rigorosamente as planilhas <strong>de</strong> orçamento anexas ao contrato,<br />
inclusive critérios <strong>de</strong> medição e pagamento.<br />
73<br />
Acórdão nº 1.529/2006-Plenário. Ministro Augusto Nar<strong>de</strong>s. Brasília, 23 ago. 2006.<br />
74<br />
Decisão nº 420/2002-Plenário, subitem 8.5. Plenário. Relator: Ministro-Substituto Augusto<br />
Sherman Cavalcanti. Brasília, 24 abr. 2002.<br />
75<br />
Art. 40, inciso XIII, <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.<br />
76<br />
Art. 40, inciso XIV, alínea b, <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993.