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Memória em Movimento - UFPE - Universidade Federal de ...

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M<strong>em</strong>ória <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

Revista <strong>de</strong> Comunicaçao, Política e Direitos Humanos ano 1 n o 0 2 o s<strong>em</strong>estre <strong>de</strong> 2007<br />

Pod<strong>em</strong>os assinalar vários ex<strong>em</strong>plos para mostrar como ocorre o<br />

processo <strong>de</strong> representação mencionado, tendo, inclusive, múltiplas<br />

dimensões que, ao cabo, <strong>de</strong>s<strong>em</strong>bocarão no fenômeno singular da violência<br />

simbólica como instância do po<strong>de</strong>r punitivo. Essas representações serão<br />

tomadas como objeto <strong>de</strong> discussão a partir <strong>de</strong>ste momento.<br />

O sujeito moral como significado do agente social mo<strong>de</strong>rno<br />

personifica o fim a que r<strong>em</strong>ete todo sist<strong>em</strong>a contratual da jurisprudência<br />

iluminista. Essa é uma característica exclusiva dos países que alcançaram<br />

um nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico e que se reflete num mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

estrutura <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r dominante, a partir da aplicação <strong>de</strong> códigos jurídicos<br />

fixos. Em síntese, é o que Max Weber <strong>de</strong>nominava <strong>de</strong> “regulamentos<br />

abstratos”, normas e expressão <strong>de</strong> valor impessoal, típicos das ações<br />

societárias. Esse tipo <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong>, no entanto, não condiz com o po<strong>de</strong>r<br />

totalitário do rei que, na Justiça clássica, tinha a lei ou era a lei, consi<strong>de</strong>rada<br />

na formulação weberiana como “Justiça do Cadi”. Na Justiça mo<strong>de</strong>rna, no<br />

entanto, o rei abre mão do po<strong>de</strong>r arbitrário, inclusive da indulgência, a fim<br />

<strong>de</strong> realizar uma economia dos suplícios que se revelou mais eficaz e menos<br />

arriscada para a estabilida<strong>de</strong> do exercício real.<br />

A partir <strong>de</strong>ssas fundamentações teóricas, é <strong>de</strong> particular relevância a<br />

unanimida<strong>de</strong> dos estudos <strong>de</strong> caráter nacional <strong>em</strong> apontar a ausência <strong>de</strong>sse<br />

tipo <strong>de</strong> rigi<strong>de</strong>z formal na aplicação da Justiça no Brasil. Sérgio Buarque <strong>de</strong><br />

Holanda (1995, p. 55) atesta como uma das aversões às virtu<strong>de</strong>s<br />

econômicas a “constituição <strong>de</strong> entrave contra a rígida aplicação <strong>de</strong> normas<br />

<strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong> quaisquer prescrições legais”, como forma <strong>de</strong> apreço aos<br />

vínculos <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> <strong>em</strong> <strong>de</strong>trimento da calculabilida<strong>de</strong> do espírito capitalista.<br />

Enquanto este adquire um sentido quase religioso <strong>de</strong> obtenção do fim, que<br />

Holanda chama <strong>de</strong> finis operis - incluindo uma re<strong>de</strong> complexa <strong>de</strong> cálculos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s limites que inclu<strong>em</strong> os meios –, qualquer processo para nós é<br />

um fim <strong>em</strong> si mesmo, finis operantis, satisfazendo-se no mecanismo mesmo<br />

e não <strong>em</strong> seu resultado.<br />

Para Gilberto Freyre, a unificação moral e política <strong>de</strong>ve-se à<br />

solidarieda<strong>de</strong> dos mais diversos grupos, inclusive antagônicos, contra os<br />

povos heréticos – franceses, ingleses e holan<strong>de</strong>ses. Aqui pod<strong>em</strong>os perceber<br />

uma nítida hipertrofia da ord<strong>em</strong> relacional. A prova maior <strong>de</strong> que ela<br />

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