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Memória em Movimento - UFPE - Universidade Federal de ...

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M<strong>em</strong>ória <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

Revista <strong>de</strong> Comunicaçao, Política e Direitos Humanos ano 1 n o 0 2 o s<strong>em</strong>estre <strong>de</strong> 2007<br />

mesma constitui um fim é o fato atestado por Freyre (1964, p. 86): “o ar<br />

africano, <strong>em</strong> Portugal, foi amolecendo as instituições, a rigi<strong>de</strong>z moral e<br />

doutrinária da igreja”.<br />

Não se t<strong>em</strong> nada novo nesse ponto, somente que a causa <strong>de</strong>ssa<br />

ausência <strong>de</strong> rigi<strong>de</strong>z formal na aplicação da Justiça é, <strong>em</strong> última análise, um<br />

fator relacional como b<strong>em</strong> ressalta DaMatta (1991, p. 65):<br />

no caso brasileiro há s<strong>em</strong>pre uma superestrutura i<strong>de</strong>ológica e jurídica<br />

plenamente coerente e oficial, interpretada por uma infra-estrutura formada<br />

pela teia <strong>de</strong> relações pessoais imperativas que, na prática, modificam muito<br />

os termos do probl<strong>em</strong>a porque introduz<strong>em</strong> precisamente mais um el<strong>em</strong>ento<br />

no esqu<strong>em</strong>a: [...] o elo entre simpatias pessoais e formulações jurídicas<br />

universalizantes.<br />

A falta <strong>de</strong> aplicação imediata <strong>de</strong> um código formal exige a intervenção<br />

arbitrária <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong>. Frente ao rei, que ao mesmo t<strong>em</strong>po é lei,<br />

qualquer criminoso, na medida <strong>em</strong> que atenta contra a lei, atenta contra o<br />

rei. Em toda infração há um crimen majestatis. Contra esse pequeno<br />

regicida, exige-se que se aplique o po<strong>de</strong>r soberano a fim <strong>de</strong> que não só o<br />

crime seja punido, mais ainda, que o rei d<strong>em</strong>onstre seu po<strong>de</strong>r absoluto<br />

(FOUCAULT, 1998). Com qualquer tibieza nas formas <strong>de</strong> organização, no<br />

caso do Brasil, “não é possível acordo coletivo durável, a não ser por uma<br />

força exterior respeitável e t<strong>em</strong>ida” (HOLANDA, 1991, p. 67). Da mesma<br />

forma, no campo político, “representou a formação <strong>de</strong> ditaduras militares,<br />

como alternativa à autarquia do indivíduo e à falta <strong>de</strong> coesão social” (p.<br />

80).<br />

Em Casa Gran<strong>de</strong> & Senzala, obt<strong>em</strong>os uma riqueza infinita <strong>de</strong><br />

ex<strong>em</strong>plos <strong>em</strong> que a representação da figura autoritária coinci<strong>de</strong> com a<br />

estranha percepção <strong>de</strong> um fato indiferente ou claramente negativo <strong>em</strong> sua<br />

valorização socialmente aceitável. É o caso da epid<strong>em</strong>ia <strong>de</strong> sífilis no interior<br />

dos mocambos e muitas vezes estendida à sacada patriarcal. O fato <strong>de</strong> ser<br />

a sífilis uma doença sexualmente transmitida carregava consigo um valor<br />

falocêntrico, no qual o sifilítico d<strong>em</strong>onstrava virilida<strong>de</strong> e ostentava<br />

masculinida<strong>de</strong>, sendo a enfermida<strong>de</strong> muitas vezes estampada como “ferida<br />

<strong>de</strong> guerra”. Como afirma Freyre (1964), acontecia <strong>de</strong> algum jov<strong>em</strong> ser<br />

ridicularizado por não possuir marca <strong>de</strong> sífilis, provando ser “donzelo”.<br />

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