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Clipping do Ibrac 36 2011

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CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>36</strong>/<strong>2011</strong> 12 a 30 de setembro de <strong>2011</strong>VALOR ECONÔMICO DE 20 DE SETEMBRO DE <strong>2011</strong>NOVO PARADIGMA DA PROPRIEDADE INDUSTRIALPor Cristiane Ruiz M. ViannaFoi-se o tempo em que o direito da propriedade industrial era utiliza<strong>do</strong> apenas como uma ferramenta de defesade direitos. O cenário atual é outro. O direito da propriedade intelectual se transformou numa verdadeiraferramenta ostensiva de ataque, por meio da qual tem inibi<strong>do</strong> ou, muitas vezes, aniquila<strong>do</strong> os avanços daconcorrência.Basicamente e sem polemizar, o direito da propriedade intelectual tem como objetivo corrigir uma falha demerca<strong>do</strong> (teoria da market failure), qual seja, a dispersão <strong>do</strong> bem imaterial. A ausência de uma restrição deordem jurídica faz com que o merca<strong>do</strong> assimile e utilize imediatamente o conhecimento sem que o cria<strong>do</strong>rtenha alguma vantagem econômica de sua pesquisa. Surgem assim, as exclusivas (patentes, marcas, direitoautoral etc) conferidas pelo Esta<strong>do</strong> para equilibrar o merca<strong>do</strong>. Um direito de exclusividade temporáriaconcedida pelo Esta<strong>do</strong>, cuja contraprestação é a livre utilização destas pela sociedade após determina<strong>do</strong>perío<strong>do</strong>, caracterizan<strong>do</strong> aqui, a função social da propriedade.Entretanto, o que vemos na prática é a disputa de grandes multinacionais pela compra de patentes, software eoutros tipos de exclusivas com o simples propósito de <strong>do</strong>minar o merca<strong>do</strong> de atuação; aumentararbitrariamente os lucros e/ou bloquear os avanços da concorrência.Na prática, o que se vê é a disputa de grandes multinacionais pela compra de patentesO Vale <strong>do</strong> Silício na Califórnia - onde se concentra um complexo de empresas voltadas à área da inovaçãocientífica e tecnológica - vive diariamente o drama dessa nova descoberta, aliás, desse novo paradigma.Quanto mais bens imateriais uma empresa adquirir, mais são as possibilidades de infrações cometidas pelosconcorrentes por conta <strong>do</strong> uso não autoriza<strong>do</strong>, mais oportunidades de licenciamento e mais oportunidade deexpandir os negócios sem infringir direitos alheios. Ou seja, aumentam-se as chances de comandar as regras<strong>do</strong> jogo.Quanto maior o poder de fogo, maior será o eventual abuso cometi<strong>do</strong> pelos titulares por meio de práticas emedidas que, supostamente, violariam o direito antitruste regula<strong>do</strong> no Brasil pela Lei nº 8.884, de 1994, taiscomo a litigância predatória ("sham litigation"), consórcio de patentes ("patent pools"), licenciamento cruza<strong>do</strong>de "blocking patents", dentre outros.O problema atual reside na inversão <strong>do</strong> "animus possidendi" (intenção de possuir) <strong>do</strong>s titulares dessasexclusivas. Até então, recorria-se ao Esta<strong>do</strong> com o simples fito de se obter uma proteção da sua criação frentea terceiros e obter um "lead time" para obter o retorno <strong>do</strong>s investimentos gastos, em um mecanismo de defesa.Agora o que se vê crescente é o número de empresas em busca da expansão de sua carteira de direitosimateriais com o objetivo de inibir os avanços tecnológicos de concorrentes para alcançar o "Olimpo" daexclusividade de um merca<strong>do</strong> relevante. Mecanismo de ataque!Assim, acor<strong>do</strong>s que prejudicam o funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> com a proliferação de restrições potencialmenteanticompetitivas devem ser, de alguma forma, monitora<strong>do</strong>s, controla<strong>do</strong>s e, muitas vezes, coibi<strong>do</strong>s, a fim degarantir e zelar pela segurança econômica e jurídica <strong>do</strong> país, sem afetar, é claro, a inovação tecnológica.Infelizmente, o Brasil ainda não possui uma política de concorrência sólida em matéria de exercício de direitoda propriedade industrial, diferentemente <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, que possui hoje um sistema jurídico seguro notocante a essa matéria.Em razão disso, os órgãos regula<strong>do</strong>res da concorrência (Cade, Seae e SDE) devem urgentemente acompanharesse mudança de paradigma da propriedade intelectual estabelecen<strong>do</strong> normas e critérios de defesa deconcorrência como instrumento de controle social da propriedade industrial, ten<strong>do</strong> sempre a preocupação denão subverter os avanços da inovação tecnológica.Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, por exemplo, o Departamento de Justiça e a Comissão Federal de Comérciopromulgaram na década de 90 diretrizes antitrustes para o licenciamento de propriedade intelectual queestabeleceram critérios e princípios a serem segui<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> da análise das condutas empresariais paraaferição de eventuais abusos e infração à ordem econômica.No Brasil, apesar de não ser oficial, a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), em 2005,tomou a iniciativa de criar um <strong>do</strong>cumento denomina<strong>do</strong> "Diretrizes para exame de contratos de transferência detecnologia e licenciamento de direitos da propriedade intelectual sob uma perspectiva <strong>do</strong> direito antitruste".De acor<strong>do</strong> com esse órgão, tais diretrizes delineiam critérios básicos para exame <strong>do</strong>s contratos de transferênciade tecnologia e de propriedade intelectual e identificam elementos jurídicos e econômicos que devem serreleva<strong>do</strong>s pelos examina<strong>do</strong>res ou conselheiros <strong>do</strong>s órgãos da concorrência, no momento da averiguação dessescontratos sob a perspectiva antitruste.Rua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r60

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