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Clipping do Ibrac 36 2011

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CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>36</strong>/<strong>2011</strong> 12 a 30 de setembro de <strong>2011</strong>que digam respeito ao bom funcionamento <strong>do</strong> órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suasdecisões de conteú<strong>do</strong>.Sala das Sessões, de dezembro de 2009Sena<strong>do</strong>r Aloizio Mercadante (PT-SP)EMENDA Nº 34 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009Suprima-se o inciso XI <strong>do</strong> art. 10º <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, renumeran<strong>do</strong>-se os demais.JUSTIFICATIVAO CADE, como to<strong>do</strong> órgão colegia<strong>do</strong>, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dálegitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito <strong>do</strong>sprocessos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicasque digam respeito ao bom funcionamento <strong>do</strong> órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suasdecisões de conteú<strong>do</strong>.Diante disso, sugiro a supressão <strong>do</strong> dispositivo que delega ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal a competência parafirmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.Sala das Sessões, de dezembro de 2009Sena<strong>do</strong>r Aloizio Mercadante (PT-SP)EMENDA Nº 35 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009Altere-se o inciso II <strong>do</strong> art. 19 <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, que passará a ter a seguinte redação:“Art. 19.II - opinar, quan<strong>do</strong> considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elabora<strong>do</strong>s por qualquer entidadepública ou privada submeti<strong>do</strong>s à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, bemcomo nos demais atos dessas entidades que possam de qualquer forma limitar ou prejudicar a livreconcorrência e a livre iniciativa, ou que possam afetar o interesse geral <strong>do</strong>s agentes econômicos e <strong>do</strong>sconsumi<strong>do</strong>res.”JUSTIFICATIVAA redação que proponho é mais ampla para regular a participação da Secretaria de AcompanhamentoEconômico na promoção da concorrência, de forma a possibilitar a manifestação daquele órgão nos atos ondepossa haver prejuízo à livre concorrência ou ao interesse geral <strong>do</strong>s agentes econômicos. Adicionalmente, ascompetências ali previstas limitam-se materializar uma prática já exercida. Não há que se falar em"usurpação" de competências das agências regula<strong>do</strong>ras, visto que a manifestação da Secretaria é meramenteopinativa.Sala das Sessões, de dezembro de 2009Sena<strong>do</strong>r Aloizio Mercadante (PT-SP)EMENDA Nº <strong>36</strong> PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009Dê-se ao inciso I <strong>do</strong> art. 37 <strong>do</strong> PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:“Art. 37.I - no caso de empresa, multa de 0,1% a 30% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> faturamento bruto da empresa, grupo ouconglomera<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>, excluí<strong>do</strong>s os impostos, no último exercício anterior à instauração <strong>do</strong> processoadministrativo, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quan<strong>do</strong> for possível sua estimação;”JUSTIFICATIVAA aplicação de multas pela administração pública, como muitas vezes é objeto de recurso ao Poder Judiciário,necessita de critérios claros e objetivos. Nesse senti<strong>do</strong>, também é importante que os administra<strong>do</strong>s consigamter algum nível de previsibilidade sobre a ação <strong>do</strong> Poder Público. Um critério que utilize como base de cálculoda multa a noção de merca<strong>do</strong> relevante não garante essa objetividade, ten<strong>do</strong> em vista tratar-se de definição emcasos concretos freqüentemente passíveis de análises econômicas díspares. Desse mo<strong>do</strong>, acredito que aredução <strong>do</strong> patamar mínimo de 1% para 0,1% já será suficiente para garantir a proporcionalidade necessáriaentre a conduta tipificada e a penalidade aplicada, manten<strong>do</strong> o critério objetivo basea<strong>do</strong> no faturamento bruto.Por fim, excluí os impostos <strong>do</strong> cálculo da multa também para manter a proporcionalidade da multa.Sala das Sessões, de dezembro de 2009Sena<strong>do</strong>r Aloizio Mercadante (PT-SP)EMENDA Nº 37 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009Dê-se ao inciso I <strong>do</strong> art. 88 <strong>do</strong> PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:“Art. 88.Rua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r77

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