CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>36</strong>/<strong>2011</strong> 12 a 30 de setembro de <strong>2011</strong>ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVOPROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004)O Plenário aprovou, no dia 17/12/2008, o Projeto de Lei 3937/04, que reestrutura o Conselho Administrativode Defesa Econômica (Cade). O texto estipula penas e multas para pessoas e empresas que prejudicarem aordem econômica. Ele também obriga as empresas a sujeitarem os seus atos de concentração econômica(fusão, aquisição e outros) a uma análise prévia <strong>do</strong> Cade. Em 05/02/2009 o Projeto de Lei foi encaminha<strong>do</strong> aoSena<strong>do</strong> Federal para apreciação, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> autua<strong>do</strong> no Sena<strong>do</strong> Federal sob a epígrafe PLC 06/09. Em11/02/2009 o Projeto de Lei foi recebi<strong>do</strong> na Comissão de Assuntos Econômicos <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal (CAE),onde o Sena<strong>do</strong>r Romero Jucá foi designa<strong>do</strong> relator. Em 06/03/2009, o Sen. Romero Jucá emitiu relatórioopina<strong>do</strong> pela aprovação integral <strong>do</strong> Projeto de Lei. Sem que tenha havi<strong>do</strong> manifestação da CAE e, após aaprovação de <strong>do</strong>is requerimentos pelo plenário <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal, o projeto foi remeti<strong>do</strong> à Comissão deCiência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Em 14/10/2009 a CCT aprovou parecerfavorável, nos termos <strong>do</strong> parecer <strong>do</strong> Sen. Wellington Salga<strong>do</strong> de Oliveira, com as emendas n.ºs 01 a 28-CCT.O Projeto foi então encaminha<strong>do</strong> à Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI), onde o Sen. WellingtonSalga<strong>do</strong> apresentou a mesma minuta de Parecer já aprovada na CCT, com três emendas. Em 20/10/2009, oCADE encaminhou memoriais trazen<strong>do</strong> subsídios para demonstrar a relevância <strong>do</strong> tema e a importância daaprovação <strong>do</strong> Projeto. No dia seguinte, em 21/10/2009, o PLC foi encaminha<strong>do</strong>, a pedi<strong>do</strong>, ao Presidente daComissão, Sen. Fernan<strong>do</strong> Collor. Em 04/11/2009 o projeto foi incluí<strong>do</strong> na pauta da CI e o parecer favorávelaprova<strong>do</strong> no dia seguinte, 05/11/2009, com as Emendas de nºs 01 a 28-CCT/CI, e as Emendas nºs 29 a 31 CI,ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> relator "ad hoc" o Sen. Flexa Ribeiro. Em 21.12.2009 o Sena<strong>do</strong>r Aluizio Mercadanteapresentou Emendas n.ºs 33 a 37-PLEN, perante a Mesa. O Projeto será encaminha<strong>do</strong> às Comissões deCiência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; de Serviços de Infra-Estrutura; de AssuntosEconômicos; de Meio Ambiente, Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e Fiscalização e Controle; e de Constituição, Justiçae Cidadania, para análise das emendas de Plenário.PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005)O Sena<strong>do</strong> Federal aprovou ao término da última Legislatura o Projeto de Lei <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 75, de 2005, deautoria <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>r Pedro Simon. A proposta altera a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei de Defesa daConcorrência) para, dentre outras mudanças menos relevantes, excluir parte <strong>do</strong> disposto pelo § 7º <strong>do</strong> art. 54 dareferida Lei e assim acabar com a existência de aprovação automática de atos de concentração após 60 diassem que o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) tenha se manifesta<strong>do</strong>. O projetoseguiu para análise pela Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e tramitará sob o número 2731/2008, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> apensa<strong>do</strong> aoProjeto n.º 1767/2007 e envia<strong>do</strong> à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)para parecer. Em 21 de maio 2008, foi designa<strong>do</strong> como Relator <strong>do</strong> projeto o Deputa<strong>do</strong> Antônio Andrade(PMDB-MG).[SEM ALTERAÇÃO]PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007Trata-se de Projeto de Lei Complementar <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal que estabelece a competência <strong>do</strong> ConselhoAdministrativo de Defesa Econômica (CADE) para fiscalizar e punir condutas lesivas à ordem econômica e àconcorrência no âmbito <strong>do</strong> sistema financeiro. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria eComércio o Projeto recebeu Parecer pela aprovação com emendas, incluin<strong>do</strong> prazo de 60 dias para aprovaçãoautomática no caso de não manifestação. Desde junho de 2008, o Projeto encontra-se na Comissão deFinanças e Tributação, aguardan<strong>do</strong> elaboração de Parecer pelo Relator, Dep. Antonio Palocci.[SEM ALTERAÇÃO]EMENDAS AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 6, DE 2009EMENDA Nº 33 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009Acrescente-se o inciso XX ao art. 9º <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, com a seguinte redação:Art. 9ºXX - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro deEsta<strong>do</strong> da Justiça os que devam ser celebra<strong>do</strong>s com organismos estrangeiros ou internacionais;JUSTIFICATIVAO CADE, como to<strong>do</strong> órgão colegia<strong>do</strong>, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dálegitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito <strong>do</strong>sprocessos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicasRua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r76
CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>36</strong>/<strong>2011</strong> 12 a 30 de setembro de <strong>2011</strong>que digam respeito ao bom funcionamento <strong>do</strong> órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suasdecisões de conteú<strong>do</strong>.Sala das Sessões, de dezembro de 2009Sena<strong>do</strong>r Aloizio Mercadante (PT-SP)EMENDA Nº 34 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009Suprima-se o inciso XI <strong>do</strong> art. 10º <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, renumeran<strong>do</strong>-se os demais.JUSTIFICATIVAO CADE, como to<strong>do</strong> órgão colegia<strong>do</strong>, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dálegitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito <strong>do</strong>sprocessos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicasque digam respeito ao bom funcionamento <strong>do</strong> órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suasdecisões de conteú<strong>do</strong>.Diante disso, sugiro a supressão <strong>do</strong> dispositivo que delega ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal a competência parafirmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.Sala das Sessões, de dezembro de 2009Sena<strong>do</strong>r Aloizio Mercadante (PT-SP)EMENDA Nº 35 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009Altere-se o inciso II <strong>do</strong> art. 19 <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, que passará a ter a seguinte redação:“Art. 19.II - opinar, quan<strong>do</strong> considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elabora<strong>do</strong>s por qualquer entidadepública ou privada submeti<strong>do</strong>s à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, bemcomo nos demais atos dessas entidades que possam de qualquer forma limitar ou prejudicar a livreconcorrência e a livre iniciativa, ou que possam afetar o interesse geral <strong>do</strong>s agentes econômicos e <strong>do</strong>sconsumi<strong>do</strong>res.”JUSTIFICATIVAA redação que proponho é mais ampla para regular a participação da Secretaria de AcompanhamentoEconômico na promoção da concorrência, de forma a possibilitar a manifestação daquele órgão nos atos ondepossa haver prejuízo à livre concorrência ou ao interesse geral <strong>do</strong>s agentes econômicos. Adicionalmente, ascompetências ali previstas limitam-se materializar uma prática já exercida. Não há que se falar em"usurpação" de competências das agências regula<strong>do</strong>ras, visto que a manifestação da Secretaria é meramenteopinativa.Sala das Sessões, de dezembro de 2009Sena<strong>do</strong>r Aloizio Mercadante (PT-SP)EMENDA Nº <strong>36</strong> PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009Dê-se ao inciso I <strong>do</strong> art. 37 <strong>do</strong> PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:“Art. 37.I - no caso de empresa, multa de 0,1% a 30% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> faturamento bruto da empresa, grupo ouconglomera<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>, excluí<strong>do</strong>s os impostos, no último exercício anterior à instauração <strong>do</strong> processoadministrativo, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quan<strong>do</strong> for possível sua estimação;”JUSTIFICATIVAA aplicação de multas pela administração pública, como muitas vezes é objeto de recurso ao Poder Judiciário,necessita de critérios claros e objetivos. Nesse senti<strong>do</strong>, também é importante que os administra<strong>do</strong>s consigamter algum nível de previsibilidade sobre a ação <strong>do</strong> Poder Público. Um critério que utilize como base de cálculoda multa a noção de merca<strong>do</strong> relevante não garante essa objetividade, ten<strong>do</strong> em vista tratar-se de definição emcasos concretos freqüentemente passíveis de análises econômicas díspares. Desse mo<strong>do</strong>, acredito que aredução <strong>do</strong> patamar mínimo de 1% para 0,1% já será suficiente para garantir a proporcionalidade necessáriaentre a conduta tipificada e a penalidade aplicada, manten<strong>do</strong> o critério objetivo basea<strong>do</strong> no faturamento bruto.Por fim, excluí os impostos <strong>do</strong> cálculo da multa também para manter a proporcionalidade da multa.Sala das Sessões, de dezembro de 2009Sena<strong>do</strong>r Aloizio Mercadante (PT-SP)EMENDA Nº 37 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009Dê-se ao inciso I <strong>do</strong> art. 88 <strong>do</strong> PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:“Art. 88.Rua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r77