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Clipping do Ibrac 36 2011

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CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>36</strong>/<strong>2011</strong> 12 a 30 de setembro de <strong>2011</strong>§ 1º O Tribunal poderá, medianteprovocação de um conselheiro e emdecisão fundamentada, avocar oinquérito administrativo arquiva<strong>do</strong>pela Superintendência-Geral, fican<strong>do</strong>prevento o Conselheiro queencaminhou a provocação.§ 4º A proposta de termo decompromisso de cessação de práticasomente poderá ser apresentada umaúnica vez.§ 1º O Tribunal poderá, medianteprovocação de um Conselheiro e emdecisão fundamentada, avocar oinquérito administrativo ouprocedimento preparatório deinquérito administrativo arquiva<strong>do</strong>pela Superintendência-Geral, fican<strong>do</strong>prevento o Conselheiro queencaminhou a provocação.Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 27 ComentáriosArt. 85Suprima-se o § 4º <strong>do</strong> art. 85 <strong>do</strong>Projeto.Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 28 ComentáriosArt. 87Dê-se ao art. 87, caput, <strong>do</strong> Projeto aseguinte redação:Nos crimes contra a ordemeconômica, tipifica<strong>do</strong>s na Lei nº8.137, de 27 de dezembro de 1990, enos demais crimes diretamenterelaciona<strong>do</strong>s à prática de cartel, taiscomo os tipifica<strong>do</strong>s na Lei nº 8.666,de 21 de junho de 1993, a celebraçãode acor<strong>do</strong> de leniência, nos termosdesta Lei, determina a suspensão <strong>do</strong>curso <strong>do</strong> prazo prescricional eimpede o oferecimento da denúnciacom relação ao agente beneficiárioda leniência.Art. 87. Nos crimes contra a ordemeconômica, tipifica<strong>do</strong>s na Lei nº8.137, de 27 de dezembro de 1990, enos demais crimes diretamenterelaciona<strong>do</strong>s à prática de cartel, taiscomo os tipifica<strong>do</strong>s na Lei nº 8.666,de 21 de junho de 1993, e ostipifica<strong>do</strong>s no art. 288 <strong>do</strong> CódigoPenal, a celebração de acor<strong>do</strong> deleniência, nos termos desta Lei,determina a suspensão <strong>do</strong> curso <strong>do</strong>prazo prescricional e impede ooferecimento da denúncia comrelação ao agente beneficiário daleniência.Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 29 ComentáriosArt. 88Dê-se ao inciso I <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 88<strong>do</strong> Projeto a seguinte redação:Serão submeti<strong>do</strong>s ao CADE pelaspartes envolvidas na operação os atosde concentração econômica em que,cumulativamente:I - pelo menos um <strong>do</strong>s gruposenvolvi<strong>do</strong>s na operação tenharegistra<strong>do</strong>, no último balanço,faturamento bruto anual ou volumede negócios total no País, no anoanterior à operação, equivalente ousuperior a R$ 400.000.000,00(quatrocentos milhões de reais); eArt. 88. Serão submeti<strong>do</strong>s ao CADEpelas partes envolvidas na operaçãoos atos de concentração econômicaem que, cumulativamente:I – pelo menos um <strong>do</strong>s gruposenvolvi<strong>do</strong>s na operação tenharegistra<strong>do</strong>, no último balanço,faturamento bruto anual ou volumede negócios total no País, no anoanterior à operação, equivalente ousuperior a R$ 150.000.000,00 (centoe cinqüenta milhões de reais).Justificativa:“Não convém engessar na lei osincentivos <strong>do</strong> programa de soluçãoalternativa e negociada <strong>do</strong>s processosadministrativos sanciona<strong>do</strong>res <strong>do</strong>CADE. Esse tema é ainda muitonovo no Brasil e alhures, de mo<strong>do</strong>que convém confiar àregulamentação infralegal talprograma”.INCOERÊNCIA: as Emendas nº24 e nº 29 <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>, ambasaprovadas no Plenário, dão redaçõesdiferentes ao art. 88, que estabelececritérios de notificação de operaçõesao CADE. d Sena<strong>do</strong> nº 24.Rua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r96

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