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Paula Terezinha Oliveira da Silva - UNISC Universidade de Santa ...

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31Os requisitos <strong>da</strong> função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural são <strong>de</strong>scritos no artigo 186 <strong>da</strong>Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.a) aproveitamento racional e a<strong>de</strong>quado 19 : atinge os graus <strong>de</strong> utilização <strong>da</strong> terrapostulados pelo art. 6.º <strong>da</strong> Lei n.º 8.629/1993; há veiculação entre o elemento econômico eambiental <strong>da</strong> função social, não havendo condições <strong>de</strong> dissociação.Para efeito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> produtiva 20 , o Grau <strong>de</strong> Utilização <strong>da</strong> Terra (GUT) será igualou superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utiliza<strong>da</strong> e aárea aproveitável total do imóvel 21 . E para <strong>de</strong>terminação do Grau <strong>de</strong> Eficiência <strong>de</strong> Exploração<strong>da</strong> Terra (GEE), que <strong>de</strong>verá ser igual ou superior a 100%, fixa a lei procedimentoconsi<strong>de</strong>rando a natureza <strong>da</strong> exploração vegetal ou animal, levando-se em conta critériospostulados pelo Art. 6.º, incisos: I a III <strong>da</strong> Lei n.º 8.629/1993 22 .19 Segundo o § 1.º do art. 9.º <strong>da</strong> Lei n.º 8.629, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993, Consi<strong>de</strong>ra-se racional e a<strong>de</strong>quado oaproveitamento que atinja os graus <strong>de</strong> utilização <strong>da</strong> terra e d eficiência na exploração especificados nos §§ 1.º a7.º do art. 7.º do art. 6.º <strong>da</strong> mesma Lei.20 De acordo com o art. 3.º <strong>da</strong> Instrução Normativa n.º 11, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003, consi<strong>de</strong>ra-se proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>produtiva para fins do disposto no art. 6.º <strong>da</strong> Lei n.º 8.629/93, aquela que explora<strong>da</strong> econômica e racionalmente,atinge, simultaneamente, Grau <strong>de</strong> Utilização <strong>da</strong> Terra – GUT igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e Graus<strong>de</strong> Eficiência na Exploração – GEE igual ou superior a 100% (cem por cento).21 GUT: Conforme art. 6.º, § 1.º <strong>da</strong> Lei n.º 8.629, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993, que dispõe sobre a regulamentaçãodos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capitulo III, Título VII, <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.22 GEE: Conforme art. 6.º, § 2.º, Incisos I a III <strong>da</strong> Lei n.º 8.629, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993 que dispõe sobre aregulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capitulo III, Título VII,<strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988: I) para os produtos vegetais, divi<strong>de</strong>-se a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> colhi<strong>da</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> produtopelos respectivos índices <strong>de</strong> rendimentos estabelecidos pelo órgão competente do Po<strong>de</strong>r Executivo, para ca<strong>da</strong>Microrregião Homogênea; II- para exploração pecuária, divi<strong>de</strong>-se o número total <strong>de</strong> Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s Animais (UA) dorebanho, pelo índice <strong>de</strong> lotação estabelecido pelo órgão competente do Po<strong>de</strong>r Executivo, para ca<strong>da</strong> MicrorregiãoHomogênea; III- a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo, dividi<strong>da</strong> pela áreaefetivamente utiliza<strong>da</strong> por 100 (cem), <strong>de</strong>termina o grau <strong>de</strong> eficiência na exploração. § 3.º Consi<strong>de</strong>ra-seefetivamente utiliza<strong>da</strong>s: I- as áreas planta<strong>da</strong>s com produtos vegetais; II- as áreas <strong>de</strong> pastagens nativas eplanta<strong>da</strong>s, observando o índice <strong>de</strong> lotação por zona <strong>de</strong> pecuária, fixado pelo Po<strong>de</strong>r Executivo; III- as áreas <strong>de</strong>exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices <strong>de</strong> rendimento estabelecidos pelo órgãocompetente do Po<strong>de</strong>r Executivo, para ca<strong>da</strong> Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; VI- as áreas <strong>de</strong>exploração <strong>de</strong> florestas nativas, <strong>de</strong> acordo com plano <strong>de</strong> exploração e nas condições estabeleci<strong>da</strong>s pelo órgãofe<strong>de</strong>ral competente; V- as áreas sob processos técnicos <strong>de</strong> formação ou recuperação <strong>de</strong> pastagens ou <strong>de</strong> culturaspermanentes, tecnicamente conduzi<strong>da</strong>s e <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprova<strong>da</strong>s, mediante documentação e Anotação <strong>de</strong>Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Técnica. § 4.º No caso <strong>de</strong> consórcio ou intercalação <strong>de</strong> culturas, consi<strong>de</strong>ra-se efetivamenteutiliza<strong>da</strong> a área total do consórcio ou intercalação. § 5.º No caso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um cultivo no ano, com um ou maisprodutos, no mesmo espaço, consi<strong>de</strong>ra-se efetivamente utiliza<strong>da</strong> a maior área usa<strong>da</strong> no ano consi<strong>de</strong>rado. § 6.ºPara os produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2.º <strong>de</strong>ste artigo. § 7.º Não per<strong>de</strong>rá aqualificação <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> produtiva o imóvel que, por razões <strong>de</strong> força maior, caso fortuito ou <strong>de</strong> renovação <strong>de</strong>pastagens tecnicamente conduzi<strong>da</strong>, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprovados pelo órgão competente, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apresentar, noano respectivo, os graus <strong>de</strong> eficiência na exploração, exigidos para a espécie. § 8.º São garantidos os incentivosfiscais referentes ao Imposto Territorial Rural, relacionados com os graus <strong>de</strong> utilização e <strong>de</strong> eficiência naexploração, conforme o disposto no art. 49 <strong>da</strong> Lei n.º 4.504, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1964.

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