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Paula Terezinha Oliveira da Silva - UNISC Universidade de Santa ...

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33É fato que, a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural que <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>r um dos requisitos caracterizadores <strong>da</strong>função social relacionados po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sapropria<strong>da</strong> para fins <strong>de</strong> reforma agrária.3.3.1 Aproveitamento racional e a<strong>de</strong>quado <strong>da</strong> terraO aproveitamento racional e a<strong>de</strong>quado é requisito caracterizador <strong>da</strong> função social <strong>da</strong>proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural, <strong>de</strong> acordo com o inciso I do artigo 186, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral Brasileira,em que elemento ambiental e elemento social <strong>de</strong>vem ser simultaneamente atingidos, semcondições <strong>de</strong> dissociá-los.A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> agrária, segundo Godoy (1998), é como o corpo, tem na função socialsua alma; se a lei reconhece o direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> como legítimo, e assim <strong>de</strong>ve ser, como é<strong>da</strong> tradição <strong>de</strong> nosso sistema, também condiciona ao atendimento <strong>de</strong> sua função social. Não sóo interesse individual do titular está em análise, mas também o interesse coletivo, que suportae tutela o direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> agrária como bem <strong>de</strong> produção, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> àativi<strong>da</strong><strong>de</strong> agrária, cumpre a função social quando produz <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, respeita asrelações <strong>de</strong> trabalho e também observa os ditames <strong>de</strong> preservação e conservação do meioambiente.O aproveitamento racional e a<strong>de</strong>quado é o aproveitamento que atinge os graus <strong>de</strong>utilização <strong>da</strong> terra, GUT 27 , elencados no artigo 6.º <strong>da</strong> Lei n.º 8.629, <strong>de</strong> 1993, preservando omeio ambiente e manejando a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente os solos.Nesse diapasão, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural produtiva umaproprie<strong>da</strong><strong>de</strong> on<strong>de</strong> há utilização ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos recursos naturais, não há preservação do meio27 O art. 5.º <strong>da</strong> Instrução Normativa n.º 11, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003 menciona que o Grau <strong>de</strong> Utilização <strong>da</strong> Terra –GUT, <strong>de</strong> que trata o art. 6.º <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> lei está fixado mediante divisão <strong>da</strong> área efetivamente utiliza<strong>da</strong> pela áreaaproveitável do imóvel, multiplicando-se o resultado por cem para obtenção do valor em percentuais. De acordocom o § 1.º, consi<strong>de</strong>ra-se área efetivamente utiliza<strong>da</strong> para fins do disposto no §3.º do art. 6.º <strong>da</strong> Lei n.º 8.626/93:I- as áreas planta<strong>da</strong>s com produtos vegetais; II- as áreas <strong>de</strong> pastagens nativas e planta<strong>da</strong>s, observando o índice <strong>de</strong>lotação por zona <strong>de</strong> pecuária; III- as áreas <strong>de</strong> exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices <strong>de</strong>rendimento respeita<strong>da</strong> a legislação ambiental; IV- as áreas <strong>de</strong> exploração florestal nativa, observa<strong>da</strong>s ascondições estabeleci<strong>da</strong>s no plano <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente aprovado pelo órgão fe<strong>de</strong>ral competente; e V- asáreas sob processo técnico <strong>de</strong> formação e ou recuperação <strong>de</strong> pastagens e <strong>de</strong> culturas permanentes, tecnicamenteconduzi<strong>da</strong>s e <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprova<strong>da</strong>s mediante apresentação <strong>da</strong> documentação pertinente e do respectivotermo <strong>de</strong> Anotação <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Técnica – ART, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitas as seguintes condições: a) no caso<strong>de</strong> processo técnico <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> pastagens ou <strong>de</strong> culturas permanentes, entendi<strong>da</strong>s aí aquelas com ciclovegetativo superior à doze meses, que as áreas tenham sido submeti<strong>da</strong>s a tratos culturais a<strong>de</strong>quados; b) no caso<strong>de</strong> processo técnico <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> pastagens que as áreas tenham sido submeti<strong>da</strong>s a tratos culturaisa<strong>de</strong>quados, visando restaurar a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte do pasto ou a produção <strong>de</strong> massa ver<strong>de</strong>; c) no caso <strong>de</strong>processo técnico <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> culturas permanentes que as áreas tenham sido submeti<strong>da</strong>s a tratos culturaisa<strong>de</strong>quados, que possibilitem restabelecer os níveis <strong>de</strong> rendimentos econômicos aceitáveis.

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