32b) utilização a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos recursos naturais disponíveis 23 e preservação do meioambiente 24 : manutenção <strong>da</strong>s características próprias do meio natural, na medi<strong>da</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> àmanutenção do equilíbrio ecológico <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> e quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>scomuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s vizinhas. Elemento ambiental; a <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ção ambiental <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural,provoca<strong>da</strong> pela utilização ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos recursos naturais ou pela ausência <strong>de</strong> preservação,leva ao aproveitamento irracional e ina<strong>de</strong>quado <strong>de</strong>sta proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>.No que se refere ao § 3.º, do art. 9.°, <strong>da</strong> Lei n.º 8.629/1993, Alvarenga (1997) enfatizaque a amplitu<strong>de</strong> <strong>da</strong> norma constitucional reflete-se bem na lei <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> correspon<strong>de</strong>nte, comose infere do texto <strong>de</strong>sse parágrafo, o qual <strong>de</strong>fine o que é consi<strong>de</strong>rado preservação do meioambiente, vinculando-o à manutenção do equilíbrio ecológico <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> e àquali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s vizinhas. Des<strong>de</strong> o Estatuto <strong>da</strong> Terra, a legislação agráriabrasileira preocupa-se com os recursos naturais renováveis.c) observância <strong>da</strong>s disposições que regulam as relações <strong>de</strong> trabalho 25 : respeito às leistrabalhistas, aos contratos coletivos <strong>de</strong> trabalho e às disposições que disciplinam os contratos<strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento e parcerias rurais. Esses elementos sociais não po<strong>de</strong>m ser inobservados, pois,em caso positivo, implicarão no aproveitamento irracional e ina<strong>de</strong>quado <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural.As relações <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>vem abranger tanto o respeito às leis trabalhistas e aoscontratos coletivos <strong>de</strong> trabalho como às disposições que disciplinam os contratos <strong>de</strong>arren<strong>da</strong>mento e parcerias.d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores 26 :atendimento <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s básicas dos que trabalham na terra, observando normas <strong>de</strong>segurança do trabalho e evitando conflitos e tensões sociais no imóvel. É um elemento socialassim como a observância <strong>da</strong>s disposições que regulam as relações <strong>de</strong> trabalho e não po<strong>de</strong>mser dissocia<strong>da</strong>s para que haja aproveitamento racional e a<strong>de</strong>quado <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>.23 Segundo o § 2.º do art. 9.º <strong>da</strong> Lei n.º 8.629, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993, consi<strong>de</strong>ra-se a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> a utilização dosrecursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural <strong>da</strong> terra, <strong>de</strong> modo amanter o potencial produtivo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>.24 De acordo com o § 3.º do art. 9.º <strong>da</strong> Lei n.º 8.629, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993, consi<strong>de</strong>ra-se preservação domeio ambiente a manutenção <strong>da</strong>s características próprias do meio natural e <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos recursos ambientais,na medi<strong>da</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> à manutenção do equilíbrio ecológico <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> e quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>scomuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s vizinhas.25 O § 4.º do art. 9.º <strong>da</strong> Lei n.º 8.629, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993 menciona que a observância <strong>da</strong>s disposições queregulam as relações <strong>de</strong> trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos <strong>de</strong> trabalho,como às disposições que disciplinam os contratos <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento e parceria rurais.26 Conforme assevera o § 5.º do art. 9.º <strong>da</strong> Lei n.º 8.629, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993, a exploração que favorece obem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s básicas dosque trabalham a terra, observa as normas <strong>de</strong> segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais noimóvel.
33É fato que, a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural que <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>r um dos requisitos caracterizadores <strong>da</strong>função social relacionados po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sapropria<strong>da</strong> para fins <strong>de</strong> reforma agrária.3.3.1 Aproveitamento racional e a<strong>de</strong>quado <strong>da</strong> terraO aproveitamento racional e a<strong>de</strong>quado é requisito caracterizador <strong>da</strong> função social <strong>da</strong>proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural, <strong>de</strong> acordo com o inciso I do artigo 186, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral Brasileira,em que elemento ambiental e elemento social <strong>de</strong>vem ser simultaneamente atingidos, semcondições <strong>de</strong> dissociá-los.A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> agrária, segundo Godoy (1998), é como o corpo, tem na função socialsua alma; se a lei reconhece o direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> como legítimo, e assim <strong>de</strong>ve ser, como é<strong>da</strong> tradição <strong>de</strong> nosso sistema, também condiciona ao atendimento <strong>de</strong> sua função social. Não sóo interesse individual do titular está em análise, mas também o interesse coletivo, que suportae tutela o direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> agrária como bem <strong>de</strong> produção, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> àativi<strong>da</strong><strong>de</strong> agrária, cumpre a função social quando produz <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, respeita asrelações <strong>de</strong> trabalho e também observa os ditames <strong>de</strong> preservação e conservação do meioambiente.O aproveitamento racional e a<strong>de</strong>quado é o aproveitamento que atinge os graus <strong>de</strong>utilização <strong>da</strong> terra, GUT 27 , elencados no artigo 6.º <strong>da</strong> Lei n.º 8.629, <strong>de</strong> 1993, preservando omeio ambiente e manejando a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente os solos.Nesse diapasão, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural produtiva umaproprie<strong>da</strong><strong>de</strong> on<strong>de</strong> há utilização ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos recursos naturais, não há preservação do meio27 O art. 5.º <strong>da</strong> Instrução Normativa n.º 11, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003 menciona que o Grau <strong>de</strong> Utilização <strong>da</strong> Terra –GUT, <strong>de</strong> que trata o art. 6.º <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> lei está fixado mediante divisão <strong>da</strong> área efetivamente utiliza<strong>da</strong> pela áreaaproveitável do imóvel, multiplicando-se o resultado por cem para obtenção do valor em percentuais. De acordocom o § 1.º, consi<strong>de</strong>ra-se área efetivamente utiliza<strong>da</strong> para fins do disposto no §3.º do art. 6.º <strong>da</strong> Lei n.º 8.626/93:I- as áreas planta<strong>da</strong>s com produtos vegetais; II- as áreas <strong>de</strong> pastagens nativas e planta<strong>da</strong>s, observando o índice <strong>de</strong>lotação por zona <strong>de</strong> pecuária; III- as áreas <strong>de</strong> exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices <strong>de</strong>rendimento respeita<strong>da</strong> a legislação ambiental; IV- as áreas <strong>de</strong> exploração florestal nativa, observa<strong>da</strong>s ascondições estabeleci<strong>da</strong>s no plano <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente aprovado pelo órgão fe<strong>de</strong>ral competente; e V- asáreas sob processo técnico <strong>de</strong> formação e ou recuperação <strong>de</strong> pastagens e <strong>de</strong> culturas permanentes, tecnicamenteconduzi<strong>da</strong>s e <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprova<strong>da</strong>s mediante apresentação <strong>da</strong> documentação pertinente e do respectivotermo <strong>de</strong> Anotação <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Técnica – ART, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitas as seguintes condições: a) no caso<strong>de</strong> processo técnico <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> pastagens ou <strong>de</strong> culturas permanentes, entendi<strong>da</strong>s aí aquelas com ciclovegetativo superior à doze meses, que as áreas tenham sido submeti<strong>da</strong>s a tratos culturais a<strong>de</strong>quados; b) no caso<strong>de</strong> processo técnico <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> pastagens que as áreas tenham sido submeti<strong>da</strong>s a tratos culturaisa<strong>de</strong>quados, visando restaurar a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte do pasto ou a produção <strong>de</strong> massa ver<strong>de</strong>; c) no caso <strong>de</strong>processo técnico <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> culturas permanentes que as áreas tenham sido submeti<strong>da</strong>s a tratos culturaisa<strong>de</strong>quados, que possibilitem restabelecer os níveis <strong>de</strong> rendimentos econômicos aceitáveis.
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