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Paula Terezinha Oliveira da Silva - UNISC Universidade de Santa ...

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61política agrícola 43 , a situações que positivamente somam para o <strong>de</strong>senvolvimento ruralsustentável <strong>da</strong> região Fronteira Oeste do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul 44 .Alicerça<strong>da</strong> no art. 16 do Estatuto <strong>da</strong> Terra, a agricultura familiar é fortifica<strong>da</strong> através<strong>da</strong> reforma agrária 45 , pois esta visa a estabelecer um sistema <strong>de</strong> relações entre o homem, aproprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural e o uso <strong>da</strong> terra, capaz <strong>de</strong> promover a justiça social, o progresso e o bemestardo trabalhador rural e o <strong>de</strong>senvolvimento econômico do País, com a gradual extinção dominifúndio e do latifúndio.A agricultura familiar também encontra no Estatuto <strong>da</strong> Terra abrigo na PolíticaAgrícola, que é o conjunto <strong>de</strong> providências <strong>de</strong> amparo à proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> terra, que se <strong>de</strong>stinema orientar, no interesse <strong>da</strong> economia rural, as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s agropecuárias, seja no sentido <strong>de</strong>garantir-lhes o pleno emprego, seja no <strong>de</strong> harmonizá-las com o processo <strong>de</strong> industrializaçãodo País.Também encontra fun<strong>da</strong>mentação no Art. 2º <strong>da</strong> Lei n. º 4.504/1964, na qual éassegura<strong>da</strong> a todos oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso à proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> terra, condiciona<strong>da</strong> pela suafunção social.A agricultura familiar encontra incentivo na política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural, art. 47,<strong>da</strong> Lei n. º 4.504/1964, em que o po<strong>de</strong>r público se utilizará <strong>da</strong> tributação progressiva <strong>da</strong> terra,do imposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong>, <strong>da</strong> colonização pública e particular, <strong>da</strong> assistência e proteção à economiarural e ao cooperativismo, objetivando <strong>de</strong>sestimular os que exercem o direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>sem observância <strong>da</strong> função social e econômica <strong>da</strong> terra. Estimular a racionalização <strong>da</strong>ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> agropecuária <strong>de</strong>ntro dos princípios <strong>de</strong> conservação dos recursos naturais renováveis;proporcionar recursos à união, aos estados e municípios para financiar os projetos <strong>de</strong> reformaagrária e aperfeiçoar os sistemas <strong>de</strong> controle <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção dos impostos. To<strong>da</strong>s essas43 Segundo o art. 187 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral Brasileira <strong>de</strong> 1988, a política agrícola será planeja<strong>da</strong> e executa<strong>da</strong>na forma <strong>da</strong> lei, com a participação efetiva do setor <strong>de</strong> produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais,bem como dos setores <strong>de</strong> comercialização, <strong>de</strong> armazenamento e <strong>de</strong> transportes, levando em conta, especialmente:I – os instrumentos creditícios e fiscais; II- os preços compatíveis com os custos <strong>de</strong> produção e a garantia <strong>de</strong>comercialização; III- o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV- a assistência técnica e extensão rural; V- o seguroagrícola; VI- o cooperativismo; VII- a eletrificação rural e irrigação; VIII- a habitação para o trabalhador rural. §1.º Incluem-se no planejamento agrícola as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. §2.º Serão compatibiliza<strong>da</strong>s as ações <strong>de</strong> política agrícola e <strong>de</strong> reforma agrária.De acordo com o §2.º do art. 1.º <strong>da</strong> Lei n.º 4.504, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1964, enten<strong>de</strong>-se por Política Agrícola oconjunto <strong>de</strong> providências <strong>de</strong> amparo à proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> terra, que se <strong>de</strong>stinem a orientar, no interesse <strong>da</strong> economiarural, as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s agropecuárias, seja no sentido <strong>de</strong> garantir-lhes o pleno emprego, seja no <strong>de</strong> harmonizá-lascom o processo <strong>de</strong> industrialização do país.44 Art. 1. o <strong>da</strong> Lei n. o 4.504, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1964 (Estatuto <strong>da</strong> Terra).45 A reforma agrária é o conjunto <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s que visam a promover melhor distribuição <strong>de</strong> terra, mediantemodificações no regime <strong>de</strong> sua posse e uso, a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos princípios <strong>de</strong> justiça social e ao aumento <strong>de</strong>produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, ato este, que favorece o <strong>de</strong>senvolvimento rural sustentável (SILVA, 2000).

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