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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarXI. realizar eventos que promovam a divulgação e acomercialização <strong>de</strong> produtos associados a cultura local;XII. privilegiar para apresentações <strong>de</strong> produtos e manifestações dacultura popular nos eventos oficiais.XIII. incentivar a implantação <strong>de</strong> hotéis e empreendimentos <strong>de</strong>convenções através dos instrumentos da outorga onerosa e das operações urbanasconsorciadasArt. 42. São instrumentos da Política Municipal <strong>de</strong> Turismo:I. O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> Participativo <strong>de</strong> Turismo, que <strong>de</strong>ve conter,minimamente:a) O Diagnóstico Turístico;b) Zoneamento Turístico; ec) <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> Ação.II. regulamentação dos Serviços Turísticos Receptivos, a fim <strong>de</strong> garantirpadrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> dos equipamentos oferecidos aos turistas e a sustentabilida<strong>de</strong>socioambiental da ativida<strong>de</strong>;III. regulamentação das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> instrutores e monitores locais,estabelecendo critérios <strong>de</strong> qualificação teórico e prático para os que atuam no Município;IV. certificação dos Estabelecimentos <strong>de</strong> Serviços Turísticos;V. plano <strong>de</strong> Gestão dos Atrativos Turísticos, que <strong>de</strong>ve ser elaboradosomente nos locais <strong>de</strong> alto grau <strong>de</strong> atrativida<strong>de</strong>.Parágrafo único - Para efeito da realização do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>de</strong> Turismo <strong>de</strong>vemser observados os seguintes termos:I. o Diagnóstico Turístico <strong>de</strong>ve qualificar o potencial turístico da região,por meio do inventario dos atrativos, os bens e serviços turísticos municipais, avaliando ograu <strong>de</strong> conservação e a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento, e os aspectos políticos locais eregionais que afetam o <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong>;II. o Zoneamento Turístico <strong>de</strong>ve ser um <strong>de</strong>talhamento doMacrozoneamento regulamentado no <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>, como um instrumento <strong>de</strong><strong>de</strong>talhamento das zonas <strong>de</strong> interesse turístico <strong>de</strong>finido as principais ativida<strong>de</strong>s e com oobjetivo <strong>de</strong> minimizar os principais conflitos socioeconômicos, ambientais e culturais;III. o <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> Ação <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>finir as Políticas, os Programas e os Projetosdo setor turístico, bem como o mecanismo <strong>de</strong> monitoramento e avaliação dos mesmos.Art. 43. Fica criada, para a efetivação da Política Municipal <strong>de</strong>Desenvolvimento do Turismo, o Sistema Municipal <strong>de</strong> Turismo - SIMTUR, composto pelosseguintes órgãos:I. Conselho Municipal <strong>de</strong> Turismo – CONTUR;II. Fundo <strong>de</strong> Turismo- FUNTUR.Capítulo IIICONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO AMBIENTE NATURAL E DOPATRIMÔNIO SOCIOAMBIENTALArt. 44. A Política Municipal <strong>de</strong> Conservação, Preservação e Manutenção doAmbiente Natural e dos Bens Históricos Culturais tem como objetivos gerais:- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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