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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarVIII. incentivar ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> turismo rural, ecológico e agroturismo;IX. compatibilizar a conservação da natureza com uso sustentável.SubSeção IVDo Setor <strong>de</strong> Interesse TurísticoArt. 137. O Setor <strong>de</strong> Interesse Turístico é, sobrepondo as características dasMacrozonas no qual se insere, caracterizado:I. pela alta <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> populacional durante a temporada e baixa<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> populacional fora <strong>de</strong> temporada;II. pela pouca disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> equipamentos comunitários <strong>de</strong>educação e saú<strong>de</strong>;III. pela presença <strong>de</strong> lotes vazios isolados e dispersos;IV. pela disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Infra-estrutura instalada, boa parte sem re<strong>de</strong><strong>de</strong> tratamento e coleta <strong>de</strong> esgoto;V. pelo uso essencialmente habitacional <strong>de</strong> caráter transitório;VI. pela predominância <strong>de</strong> ocupação com baixo gabarito construtivo;V. pela predominância <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s relacionadas ao turismo <strong>de</strong> lazer e<strong>de</strong> sol e praia em especial habitação <strong>de</strong> caráter transitório.Art. 138. O Setor <strong>de</strong> Interesse Turístico tem como objetivos mínimos,acrescendo aos objetivos constantes nas macrozonas no qual se insere, orientar aspolíticas públicas no sentido <strong>de</strong>:I. preservar a baixa <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> e gabarito construtivo.§ 1º - Fica <strong>de</strong>finido o gabarito com a altura máxima <strong>de</strong> 15,00 m (quinzemetros) no Setor <strong>de</strong> Interesse Turístico.§ 2º - Será garantida a participação da população local na discussãorelativa à <strong>de</strong>finição do gabarito <strong>de</strong> altura quando da proposta <strong>de</strong> alteração do <strong>Plano</strong><strong>Diretor</strong>, nos termos do art. 76, § 3º, I <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>.II. Incentivar a implantação <strong>de</strong> hotéis <strong>de</strong> no mínimo 3 (três) estrelas,seguindo a classificação da EMBRATUR, e empreendimentos <strong>de</strong> convenções, atravésdos instrumentos da outorga onerosa e das operações urbanas consorciadas.Parágrafo único - Somente nestes casos o coeficiente <strong>de</strong> aproveitamentopo<strong>de</strong>rá ser acrescido em mais 1,00 e o gabarito <strong>de</strong> altura po<strong>de</strong>rá ser superior aoestabelecido.SubSeção VDo Setor <strong>de</strong> Interesse <strong>de</strong> Preservação da Paisagem UrbanaArt. 139. O Setor <strong>de</strong> Interesse <strong>de</strong> Preservação da Paisagem Urbana é,sobrepondo às características das Macrozonas no qual se insere, caracterizado por:I. conter áreas envoltórias <strong>de</strong> bens tombados pelo CONDEPHAAT, emespecial as Ruínas do Abarebebê e a Serra dos Itatins, sujeita à aprovação <strong>de</strong>parâmetros urbanísticos especiais, no tocante à paisagem urbana e aos visuais cênicos,presentes nas diretrizes, normas e recomendações complementares do órgão;- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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