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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarArt. 8º. São princípios fundamentais do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município <strong>de</strong><strong>Peruíbe</strong>:I. direito universal à moradia digna;II. acesso universal à infra-estrutura e serviços públicos;III. universalização <strong>de</strong> políticas públicas sociais;IV. gestão pública ética e participativa;V. direito ao trabalho;VI. <strong>de</strong>senvolvimento sócio econômico sustentável;VII. conservação, preservação e manutenção do ambiente natural e dosbens históricos culturais.Art. 9º. O princípio do direito universal à moradia digna é <strong>de</strong>finido como odireito à moradia a<strong>de</strong>quada e acessível à população, sem distinção <strong>de</strong> cor, raça, credo ouclasse social.Parágrafo único - Para efeitos <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> enten<strong>de</strong>-se por moradiadigna a morada que atenda simultaneamente os seguintes requisitos:I. posse juridicamente segura;II. a<strong>de</strong>quada privacida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quado espaço e acessibilida<strong>de</strong> física;III. a<strong>de</strong>quada iluminação, aquecimento e ventilação;IV. a<strong>de</strong>quada infra-estrutura básica e serviços, bem como suprimento <strong>de</strong>água, saneamento e tratamento <strong>de</strong> resíduos;V. durabilida<strong>de</strong> e estabilida<strong>de</strong> estrutural;VI. apropriada qualida<strong>de</strong> ambiental e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;VII. a<strong>de</strong>quada localização com relação ao trabalho e serviços básicos;VIII. que seja fisicamente acessível e próxima a áreas habitadas;IX. que corresponda à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> cultural local;X. que seja segura à saú<strong>de</strong> do morador;XI. que seja acessível ao perfil socioeconômico da população.Art. 10. O princípio do acesso universal à infra-estrutura e serviços públicos é<strong>de</strong>finido como a universalização da infra-estrutura e serviços públicos básicos comqualida<strong>de</strong>.§ 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se infra-estrutura básica:I. os equipamentos <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água potável;II. disposição a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> esgoto sanitário;III. distribuição <strong>de</strong> energia elétrica e iluminação pública;IV. solução <strong>de</strong> manejo <strong>de</strong> águas pluviais;V. vias <strong>de</strong> circulação pavimentadas.§ 2º - Consi<strong>de</strong>ram-se serviços públicos básicos:I. coleta <strong>de</strong> lixo seletiva;II. transporte coletivo;III. limpeza pública;§ 3º - Para a garantia da qualida<strong>de</strong> vida da população compete ainda aoMunicípio garantir o acesso à equipamentos comunitários <strong>de</strong>:I. esporte e lazer;II. educação;III. cultura;IV. saú<strong>de</strong>;V. segurança;- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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