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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria Parlamentara) Áreas Privadas – áreas privadas ocupadas irregularmente porpopulação <strong>de</strong> baixa renda caracterizadas pela ilegalida<strong>de</strong> fundiária e pelaprecarieda<strong>de</strong> ou inexistência <strong>de</strong> infra–estrutura básica, predominantemente localizadasem áreas ambientalmente frágeis, como margens <strong>de</strong> rios, com alto risco <strong>de</strong> inundação.b) Áreas Públicas - áreas <strong>de</strong> recreio, áreas <strong>de</strong> proteção ambiental <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> pública, ocupadas irregularmente por população <strong>de</strong> baixa renda,caracterizadas pela ilegalida<strong>de</strong> fundiária e pela precarieda<strong>de</strong> ou inexistência <strong>de</strong> infra–estrutura básica.II – ZEIS Vazias (ZEIS 2) – áreas privadas e públicas com a existência <strong>de</strong>lotes e terrenos vazios localizadas em setores dotados <strong>de</strong> infra–estrutura básica eatendidos por serviços urbanos, ou que estejam recebendo investimentos <strong>de</strong>sta natureza,com boa acessibilida<strong>de</strong> viária, permitindo o <strong>de</strong>slocamento a qualquer região do Município;III – ZEIS Mistas (ZEIS 3) – áreas privadas e públicas com a presença <strong>de</strong>habitações <strong>de</strong> população <strong>de</strong> baixa renda caracterizados pela ilegalida<strong>de</strong> fundiária e pelaprecarieda<strong>de</strong> ou inexistência <strong>de</strong> infra–estrutura básica.Parágrafo único - As Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social – ZEIS 1e 3 serão <strong>de</strong>limitadas no <strong>Plano</strong> Municipal <strong>de</strong> Habitação e as ZEIS 2 serão<strong>de</strong>finidas em <strong>Lei</strong>s Municipais Específicas.Art. 122. Aplicam-se nas ZEIS, <strong>de</strong> acordo com o interesse público, osinstrumentos previstos nesta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> e na <strong>Lei</strong> Fe<strong>de</strong>ral nº 10.257, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 2.001 - Estatuto da Cida<strong>de</strong>.§ 1º - A transferência <strong>de</strong> potencial construtivo das ZEIS po<strong>de</strong>rá serexercida, na hipótese <strong>de</strong> doação do imóvel ao Po<strong>de</strong>r Público para produção <strong>de</strong> HIS.§ 2º - A concessão do direito <strong>de</strong> construir acima do coeficiente <strong>de</strong>aproveitamento básico será gratuita para a produção <strong>de</strong> HIS até o coeficiente <strong>de</strong>aproveitamento máximo estabelecido no artigo 176 <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>;§ 3º - Para a produção <strong>de</strong> HMP será oferecido um <strong>de</strong>sconto na concessãodo direito <strong>de</strong> construir acima do coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento básico na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 50%(cinqüenta por cento), até o coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento máximo estabelecido no artigo176 <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>;§ 4º - A concessão do direito <strong>de</strong> construir acima do coeficiente<strong>de</strong> aproveitamento básico será <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) para aprodução <strong>de</strong> HMP até o coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento máximo estabelecidono artigo 176 <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>.Art. 123. Para cada Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social 1, 2 e 3 o Po<strong>de</strong>r PúblicoMunicipal, com a participação dos moradores locais, <strong>de</strong>verá elaborar <strong>Plano</strong>s <strong>de</strong>Urbanização que <strong>de</strong>finirão ações <strong>de</strong> âmbito urbanístico, jurídico, social, econômico eambiental a serem <strong>de</strong>senvolvidas no local.§ 1º - O <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> Urbanização <strong>de</strong> cada ZEIS será estabelecido por Decretodo Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal.§ 2º - O <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> Urbanização <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>finir a forma <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong>participação da população nos processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação, implementação e manutençãodas ZEIS.§ 3º - O <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> Urbanização po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>finir padrões <strong>de</strong> uso, ocupação eparcelamento do solo especiais objetivando a permanência das famílias moradoras emáreas <strong>de</strong> ZEIS e a melhoria urbanística e ambiental da área.- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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