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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarArt. 213. Po<strong>de</strong>rá ser permitida a utilização do coeficiente máximo, semcontrapartida financeira na produção <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse Social e <strong>de</strong>equipamentos públicos.na:Art. 214. As áreas passíveis <strong>de</strong> outorga onerosa são aquelas compreendidasI. Macrozona <strong>de</strong> Qualificação Urbana; eII. Macrozona Turística <strong>de</strong> Sol e Praia;III. Macrozona <strong>de</strong> Expansão Urbana Or<strong>de</strong>nada.Art. 215. O impacto da Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir <strong>de</strong>verá sercontrolado permanentemente pela Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, que tornará públicos osrelatórios do monitoramento do uso do instrumento.Art. 216. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito <strong>de</strong>construir serão <strong>de</strong>stinados ao Fundo <strong>de</strong> Desenvolvimento da Cida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>verão serutilizados na implementação da Política Municipal <strong>de</strong> Habitação e Política Municipal <strong>de</strong>Conservação, Preservação e Manutenção dos Bens Sócio Ambientais, aplicadosprioritariamente em infra-estrutura, equipamentos públicos e Habitação <strong>de</strong> InteresseSocial (HIS).Parágrafo único - A finalida<strong>de</strong> do Fundo <strong>de</strong> Desenvolvimento da Cida<strong>de</strong> estáregulamentada no art. 72 <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>.Art. 217. Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong>Construir, bem como a taxa relativa a serviços administrativos, <strong>de</strong>verão ser fixados porregulamentação específica.Art. 218. A <strong>Lei</strong> Municipal Específica estabelecerá ainda os imóveis quepo<strong>de</strong>rão receber potencial construtivo e as condições a serem observadas para a OutorgaOnerosa do Direito <strong>de</strong> Construir, <strong>de</strong>terminando no mínimo:I. a fórmula <strong>de</strong> cálculo da cobrança;II. os casos passíveis <strong>de</strong> isenção do pagamento da outorga;III. a contrapartida do beneficiário;IV. os procedimentos administrativos necessários.V. valores diferenciados segundo os interesses <strong>de</strong> a<strong>de</strong>nsamento, alturae uso;VI. regulamentação da forma <strong>de</strong> lançamento dos valores <strong>de</strong>vidosreferentes ao não cumprimento dos prazos <strong>de</strong>scritos no artigo 245, § 3º <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong><strong>Complementar</strong>.Seção VIIDas Operações Urbanas ConsorciadasArt. 219. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto <strong>de</strong> intervençõese medidas coor<strong>de</strong>nadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores,usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo <strong>de</strong> alcançar transformaçõesurbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os espaçospúblicos, melhorias <strong>de</strong> infra-estrutura e do sistema viário, em um <strong>de</strong>terminado perímetrocontínuo ou <strong>de</strong>scontinuado.- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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