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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarIV. proteção acústica, uso <strong>de</strong> filtros e outros procedimentos queminimizem incômodos da ativida<strong>de</strong>;V. manutenção <strong>de</strong> imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicosou naturais consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bemcomo recuperação ambiental da área;VI. cotas <strong>de</strong> emprego e cursos <strong>de</strong> capacitação profissional, entre outros;VII. percentual <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> interesse social no empreendimento;VIII. possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> equipamentos sociais em outras áreasda cida<strong>de</strong>.Parágrafo único - A aprovação do empreendimento ficará condicionada aassinatura <strong>de</strong> Termo <strong>de</strong> Compromisso pelo interessado, em que este se compromete aarcar integralmente com as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes das obras e serviços necessários àminimização dos impactos <strong>de</strong>correntes da implantação do empreendimento e <strong>de</strong>maisexigências apontadas pelo Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, antes da finalização doempreendimento.Art. 234. Os empreendimentos <strong>de</strong> impacto e as proposições para eliminaçãoou minimização <strong>de</strong> impactos sugeridos pelo Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) serãoaprovados pelo Conselho da Cida<strong>de</strong> mediante elaboração <strong>de</strong> perecer.§ 1º - Dar-se-á publicida<strong>de</strong> aos documentos integrantes do EIV, antes daaprovação do empreendimento, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação noórgão competente do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, por qualquer interessado, pelo prazo <strong>de</strong>30 (trinta) dias, após anúncio sobre a disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal documento através <strong>de</strong> jornal.§ 2º - O Conselho da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá realizar audiência pública antes daaprovação do empreendimento.Art. 235. A elaboração do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança não substitui olicenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental estadual e fe<strong>de</strong>ral.Seção XDo Parcelamento do SoloArt. 236. O parcelamento do solo será regulado em <strong>Lei</strong> Municipal específica.Art. 237. A <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Parcelamento do Solo <strong>de</strong>verá observar as seguintesdiretrizes:I. consonância com as <strong>Lei</strong>s Fe<strong>de</strong>rais e Estaduais pertinentes e suaseventuais alterações;II. diversificação dos tipos <strong>de</strong> parcelamento;III. diversificação dos requisitos <strong>de</strong> parcelamento a<strong>de</strong>quados aosobjetivos <strong>de</strong> cada Macrozona;IV. controlar a fragmentação do território;V. garantir a existência <strong>de</strong> áreas públicas quando dos parcelamentos dosolo, para quaisquer fins.Art. 238. Todos os empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônioarqueológico e cultural que necessitem <strong>de</strong> licenciamento ambiental <strong>de</strong>verão sersubmetidos ao Departamento Municipal <strong>de</strong> Cultura para ciência e análise dos estudosambientais.- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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